Página 80 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 21 de Fevereiro de 2020

Diário Oficial do Estado do Ceará
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administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º);CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que Atos como esses, que foram praticados em tese pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 021XXXX-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança desejado pela população; CONSIDERANDO que, embora relevante e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida administrativadisciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar de movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, Inc. II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XI, viola os Deveres consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXXII, XXXIII e § 3º, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. XVI, XXIV, XXVII, XXXII, XXVIII, XXXVIII, XLII e LVIII, § 2º Inc. XVIII, XX e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos policiais MILITARES : 1º SGT PM 17831 – JOSÉ EVIRLANDE COSTA SILVA – M.F. 113.051-1-3, CB PM 22330 MARCOS LIMA E SILVA – M.F 300.981-1-0 e SD PM 29513 EUDES DE CARVALHO TAVARES – M.F 307.194-1-7; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, § 3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, § 2º, LC nº 98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8 (INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. V) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; VI) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

– CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.

Cândida Maria Torres de Melo Bezerra

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