Página 3 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 23 de Fevereiro de 2020

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 4 anos

TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXI, a e c, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, § 1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII, LVIII, § 2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR , em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao CB PM 23493 PAULO JOSÉ MONTEIRO DA CUNHA, MF. 301.686-1-5, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, § 3º da Lei Complementar nº 98/2011, o policial militar CB PM 23493 PAULO JOSÉ MONTEIRO DA CUNHA, MF. 301.686-1-5, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; O militar estadual deverá ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse do referido servidore, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências V) Designar a 2ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-1-X (Presidente), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Interrogante) e o TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 098.128-1-4 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VI) Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2020.

Cândida Maria Torres de Melo Bezerra

CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE

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