Página 216 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BLANCO ARROYO CRISPIM (OAB 215605/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)

Processo 109XXXX-05.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Novação - J.E.C. - E.I.C.V. - Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação “petições diversas”. Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: EVELYN KAUTZ (OAB 203755/SP), LEANDRO CHIQUIE FERRANTE TRIPI (OAB 296080/SP), EDUARDO LAROTONDA CARDOSO (OAB 316127/SP)

Processo 109XXXX-97.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Antonio Geraldo Vieira da Silva - Marcelo Henrique dos Santos - Manifeste-se a parte executada quanto aos embargos de fls. 251/252, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP), FLAVIO CUNHA GALVES (OAB 366470/ SP)

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