Página 2333 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2020

Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local diligenciado. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)

Processo 100XXXX-84.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Lucia Helena Bolzan Mação - Vistos. 1. Porque o valor do financiamento abala a declaração de pobreza, deve a autora comprovar de forma idônea a impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, apresentando extratos bancários dos últimos três meses e cópia da última declaração à receita federal, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Porque é casada, deve demonstrar que também seu marido não dispõe de condições de pagar as custas do processo (art. 1.566-III do Código Civil). 2. Indefiro desde logo a tutela de urgência, porque as teses articuladas na inicial não se revestem de elevada plausibilidade jurídica, pois os tribunais têm assentado a ausência de abusividade na tabela price (em si mesma considerada), a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e, ademais, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em discussão não avulta abusiva (2.17% ao mês). Intime-se. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)

Processo 100XXXX-98.2019.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erisvaldo Martins da Silva - - Ana Altina da Silva Teles - - Raimundo Martins da Silva - Maria do Alívio Silva Gomes Novais - - Adriano Gomes Novais - - Valdenicio Ribeiro de Novais - Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas. 2. Após análise dos documentos de fls. 188/191, 278/281 e 297, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos Maria e Valdenício. Anote-se. 3. A questão da metragem dos imóveis será analisada em sentença. 4. Há controvérsia sobre: a) quem efetivamente exercia a posse sobre os imóveis em litígio; b) a configuração ou não do esbulho, e a sua data (se ocorrido); c) se houve efetiva perda da posse por alguma das partes; d) validade do comodato. Considerando a especificidade da causa, defiro a produção de prova testemunhal requerida para elucidação da controvérsia. Para adequação da pauta, as partes deverão apresentar rol completo de testemunhas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem para designação de audiência. 5. Declaro preclusa a oportunidade para produção de qualquer prova não requerida a tempo. Intime-se. - ADV: RONALDO ALVES BRILHANTE (OAB 145939/SP), VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO (OAB 391412/SP)

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