autos apensos), com o seguinte fundamento:
“O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858 CC/02), podendo ser revogado parcial ou totalmente a qualquer tempo, pela mesma forma como foi feito (art. 1.969), antes da morte do testador. (...).
“O testamento só começa a produzir efeitos após o falecimento de seu testador. Desse modo, até o falecimento, fica sem objeto o ato em que a pessoa dispõe do patrimônio para depois do próprio óbito.”