Página 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 19 de Julho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho
há 13 anos

funcionais daquele sistema nacional. O tribunal adota todas as ferramentas padronizadas da Justiça do Trabalho, abrangendo automação de salas de audiências e de sessões de julgamento, peticionamento eletrônico, emissão e acompanhamento de cartas precatórias, elaboração de despachos de admissibilidade de recursos, diário de justiça eletrônico e malote digital, além do sistema unificado de cálculos judiciais. Completam o leque de soluções automatizadas o programa de gravação das audiências das varas, com recurso de destaque de passagens selecionadas e módulos conhecidos como “sistema de despachos”, que otimiza procedimentos cartoriais do primeiro grau, bem como o “escritório do advogado”, que divulga informações completas sobre as ações em andamento. A infraestrutura computacional do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região é de boa qualidade, tanto no que concerne aos equipamentos de usuários, como em relação aos equipamentos centralizados, incluindo os centros de dados e demais instalações técnicas. Merecem realce os estudos para a futura implantação de ambiente redundante, conhecido como site backup, no edifício do fórum trabalhista. Embora existam estudos avançados para implementação de outras boas práticas de governança de tecnologia da informação, tais como gestão da segurança da informação e modelo de gerenciamento de projetos, o Tribunal ainda carece de efetiva regulamentação nessa área. O Regional não encontra problemas para a digitalização e transmissão de peças processuais ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 10/2010, a despeito da reduzida estrutura de pessoal e equipamentos. 31. RECOMENDAÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 31.1. RECOMENDAÇÃO À PRESIDÊNCIA. I. EXERCÍCIO PRIVATIVO DA FUNÇÃO CORREICIONAL PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. Os regimentos internos dos tribunais, como ensinava Aurelino Leal, a despeito de não serem lei, tinham e têm positivamente a importância de uma lei. Isso porque os tribunais, ao elaborá-los, exercem, segundo Temístocles Calvalcanti, “uma função legislativa assegurada pela Constituição, restritiva da função exercida pelo próprio Poder Legislativo”. Mário Guimarães, por sua vez, advertia, com propriedade, que os regimentos internos, muito embora tivessem força legiferante equiparada à lei em sentido estrito, haveriam de submeter-se ao que chamava de barreiras externas, consistentes na vedação de “regular situações externas, de coisas ou pessoas”. Nesse sentido, o artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República preconiza competir privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, observadas, no entanto, as normas de processo e das garantias processuais das partes. Compulsando o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, Sua Excelência o Corregedor-Geral deparou-se com a norma do artigo 16, inciso IV, de incumbir ao Vice-Presidente exercer a função de Corregedor, por delegação do Presidente do Tribunal, mediante simples ato com fixação do respectivo prazo de duração do exercício da atribuição correicional. Ocorre que o artigo 682, XI, da CLT, dispõe ser privativo dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, em cuja estrutura não haja previsão acerca do cargo de Corregedor Regional, “exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar necessário, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito investido na administração da Justiça do Trabalho”. Assentada a extinção da representação classista, a partir da qual os órgãos jurisdicionais de primeiro grau passaram a denominar-se varas do trabalho, e excluída a atuação dos Tribunais de Justiça, em razão da massiva atuação correicional dos tribunais regionais do trabalho, sobressai a inconstitucionalidade da norma regimental. Com efeito, a inovação imprimida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio do artigo 16, inciso IV, do seu Regimento Interno, por estar em franca contravenção à norma do artigo 682, XI, da CLT, implica, objetivamente, negação da competência privativa da União, que lhe fora assegurada pelo artigo 22, inciso I, da Constituição. Dessas colocações decorre não ser lícito, por meio de previsão regimental, que o Presidente do Tribunal possa delegar, por simples ato administrativo, a totalidade da função correicional à Vice-Presidência da Corte. Tal delegação só é concebível se observado o critério do compartilhamento em que o Presidente, sem abdicação da sua ação corretiva, a exemplo das reclamações correicionais e dos pedidos de providências, possa transferir à Vice-Presidência a atribuição voltada às visitas correicionais das varas do trabalho. É que, nesse caso, ambos passam a compartilhar a função correicional, aliviando, de um lado, a sobrecarga de atribuições da Presidência do Tribunal, e, de outro, contribuindo, com o concurso da atuação da Vice-Presidência, para a racionalização e efetividade dos trabalhos correicionais. Acrescenta o Ministro Corregedor-Geral que, malgrado a legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade não tenha sido conferida a si, conforme se observa dos nove incisos do artigo 103 da Constituição, Sua Excelência tomou a liberdade de recomendar ao digno Presidente da Corte que submeta ao Pleno proposta de alteração da referida norma regimental e normas correlatas, de maneira que a delegação compartilhada da função correicional implique a transferência à Vice-Presidência apenas da atribuição de correição das varas do trabalho, com reserva para si das atribuições

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