Página 5 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 27 de Fevereiro de 2020

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam mecanismo recursal destinado ao aprimoramento de manifestação judicial de cunho decisório, no sentido de eliminar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, cuja existência possa causar prejuízo à efetiva interpretação e eficácia do julgado. 2. No caso, o acórdão desafiado não ostenta qualquer vício capaz de ensejar o seu acolhimento. As pretensões estão visivelmente pautadas nos inconformismos acerca do que foi decidido, o que, pela sua natureza, colide frontalmente com a finalidade legislativa atribuída aos aclaratórios. Busca-se, pois, rediscutir matéria já decidida. 3. O não enfrentamento de questões apresentadas em sede de parecer ministerial, na condição de custos legis, não caracteriza omissão a autorizar o manejo dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Após breve relato dos fatos, registra o Ministério Público Eleitoral que não pretende rediscutir a matéria de fato ou reanalisar as provas, mas apenas questiona a não aplicação por este Regional da sanção de suspensão das cotas do fundo partidário, prevista no art. 37 da Lei n.º 9.096/95, sem a alteração imposta pela Lei nº 13.165/2015, às contas desaprovadas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, relativas ao exercício financeiro 2013.

Alega o Parquet recorrente, que a decisão recorrida violou o art. 37 da Lei n.º 9.096/95 e encontra-se em divergência jurisprudencial com a PC 96183, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, quanto às sanções aplicáveis ao partido cujas contas foram desaprovadas.

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