Convémsalientar, contudo, que a presunção de inocência não é incompatívelcoma prisão processuale nemimpõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordempública, à conveniência da instrução criminale/oupara assegurar a aplicação da leipenal.
Na ação constitucionalde habeas corpus, a cognição é sumária, ouseja, não há fase instrutória, razão pela qualsomente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração.
Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicialdeve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado.