consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão do servidor.
3. A Lei 7.787/1989 dispôs que GEFA atenderia os mesmos princípios estabelecidos pela Lei 7.711/1988, que criou a Retribuição Adicional Variável - RAV, também devida aos Auditores-Fiscais e Técnicos-Fiscais do Tesouro Nacional.
4. A Lei 8.477/1992 assegurou que a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711/1988, e a GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (art. 11 da Lei 7.787/1989), observariam o limite previsto no art. 12 da Lei 8.460/1992, isto é, limitou o valor da RAV e da GEFA ao equivalente ao soldo de Almirante-de-Esquadra, de General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.