Página 407 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Fevereiro de 2020

pagamento das obrigações condominiaisnão é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na possepelopromissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, aresponsabilidadepelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendodascircunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesascondominiaisrelativas a período em que a posse foi exercidapelopromissário comprador.[...]? (Grifou-se) Destarte, a presente exceção deverá ser acolhida somente com relação às taxas condominiais vencidas no mês de maio/2015, possuindo a executada legitimidade passiva para a execução com relação às demais, fundando-se a ação em título líquido, certo e exigível.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para reconhecer a legitimidade passiva da executada para a execução, com exceção das taxas referentes aos meses de maio/2015.Considerando que a executada já depositou em juízo o valor do débito executado na petição inicial, o qual vem recebendo as devidas atualizações,converto-o em penhora.Intimem-se as partes.Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente com relação aos valores das taxas dos meses de janeiro a abril/2015, restituindo à executada os valores das taxas referentes ao mês de maio/2015, conforme planilha ID 1841608, valores esses devidamente corrigidos, proporcionalmente à cada parte. P. R. I.CBelém, 13 de fevereiro de 2019. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito

Número do processo: 0834381-77.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: LUANA SILVA DE DEUS Participação: ADVOGADO Nome: WALTER TAVARES DE MORAES OAB: 7234/PA Participação: ADVOGADO Nome: RAPHAEL CHARONE LOUREIRO OAB: 12341/PA Participação: RECLAMADO Nome: FORMATURA.COM LTDA - EPP Participação: ADVOGADO Nome: RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA OAB: 011809/PAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉMRua Roberto Camelier, 570 ? Jurunas.Telefone: (91) 3272-1101Email:4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0834381-77.2018.8.14.0301RECLAMANTE: LUANA SILVA DE DEUSRECLAMADO: FORMATURA.COM LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas.A autora alega que em maio/2017 firmou contrato de prestação de serviços coletivos, cujo objeto foi a filmagem, aula da saudade, missa, solenidade e baile de colação de grau que seria realizada no segundo semestre de 2018, no salão B do Centro de Convenções de Belém-Hangar.Pelo referido contrato cada formando pagaria R$ 4.196,00, ficando estipulado que cada aluno pagaria R$ 2.400,00 e o restante, no valor de R$ 1.796,00 ficou a cargo da comissão e formatura, conforme cláusula 3ª. Contudo, a comissão de formatura não foi capaz de adimplir sua obrigação com a requerida, tendo esta, como forma de não obter prejuízos, rateado o valor que era de responsabilidade da comissão para os demais formandos, quebrando o contrato anterior e tornando-o demasiadamente oneroso para a autora. Além disso, a requerente não assinou o aditivo, por considerá-lo arbitrário e por não possuir condições financeiras de pagar além do que era pago nas parcelas acordadas. Aduz que o referido aditivo possui cláusula abusiva que veda a interpelação jurídica por parte de sus contratantes.Afirma que a partir do aditivo contratual a requerida passou a considerar a autora inadimplente e, portanto, sem direitos aos serviços contratados, não tendo a autora usufruído de nenhum serviço pago, em nenhum momento.Requereu a declaração da resilição contratual; a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, com retenção do percentual máximo de 10% por parte da requerida; indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.Em contestação a requerida sustentou a inaplicabilidade do art. 52, § 2º, CDC; que a comissão de formatura não tem personalidade jurídica, por isso os beneficiários tinham corresponsabilidade; que a requerente não formalizou qualquer rescisão, desistência ou restituição de valores, o que permite a aplicação da cláusula 3ª. do contrato.É o breve relatório. De início, ressalte-se que a cláusula contida no aditivo contratual que prevê ?(...) não cabendo interpelação judicial de nenhuma instância. (..)? é nula de pleno direito, pois afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como princípio de acesso à justiça, previsto no art. , XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual passo a apreciação dos pedidos da autora.- DA RESCISÃO CONTRATUALObserva-se do Contrato de Prestação de Serviço Coletivo, firmado entre a requerida e os integrantes da turma de faculdade da autora no dia 15/05/2017, especificamente em sua cláusula 3ª., que o valor individual a ser pago por cada formando era de R$ 2.400,00, em 16 parcelas de R$ 150,00, tendo a autora honrado o pagamento de nove parcelas, até a parcela de janeiro/2018,

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