Página 6636 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

59.428/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e impõe ao beneficiário do programa de reforma agrária o compromisso de "residir com toda a sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente" (grifamos), sob pena de rescisão do contrato de assentamento, ao teor do art. 77, a, do citado Decreto.

A exploração direta e pessoal da unidade pela família é da essência do conceito de propriedade familiar, definida pelo inciso II, do art. 3.º da Lei n.º 4.504/1964, autodenominada Estatuto da Terra, como o imóvel rural explorado, direta e pessoalmente, pelo agricultor e sua família, absorvendo toda a força de trabalho de seus integrantes, garantindo-lhes, não só a subsistência, como também o progresso social e económico.

A propriedade familiar, como se extrai do supracitado dispositivo legal, é caracterizada pelo regime da produção de subsistência, que pressupõe a autonomia do assentado na operação e manejo da cultura, diversificação da produção, com o uso integral de mão de obra, ou força de trabalho, dos membros da família. Em outros termos, tem como principal característica a exploração direta e pessoal da unidade em regime de subsistência.

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