Página 10493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

(...)

Data maxima venia, extrai-se que ao contrário do que defendido pelo 1º Vice-Presidente do TJPR, o tema e mérito acerca da inadequação da via eleita não se encontra pacificada e sumulada por esse Superior Tribunal de Justiça, não havendo entendimento único e objeto de súmula persuasiva a demandar que todos os Tribunais Superiores igualmente se curvem ao posicionamento do STJ.

Conforme se colhe das razões recursais defendidas pela Agravante, a utilização de ação civil pública (Lei nº. 7.347/1985) para combater atos de improbidade administrativa, ao invés ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº. 8.429/92, configura inadequação da via eleita, pois procedimentos dotados de institutos, ritos, pedidos e finalidades totalmente distintas e autônomas, diante a especialidade de cada uma delas. Ademais, a Lei nº. 8.429/92 não só regulou inteiramente toda a matéria, como também foi editada posteriormente, incidindo a regra do Artigo , § 1º, da LINDB, revelando nítida afronta à ambas legislações e dis- positivos mencionados.

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