que certamente receberia não fosse a quebra do contrato. Em síntese, lucro cessante, além do resultado financeiro que o demandante pode comprovar como não incorporado nos seus balanços patrimoniais passados é, também, aquilo que ele deixará de ganhar por força da resilição forçada.
3. CLÁUSULA PENAL. A cláusula penal não pode ser prevista para aplicação contra um só dos contratantes. Há que se ter em conta, nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos, o princípio da equivalência material, que se traduz na busca da efetiva igualdade entre as partes na relação contratual. 4. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CPC, ART. 85, § 11 C/C § 2º. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais. Evidenciada a sucumbência recursal, impende fixar, de ofício, os honorários advocatícios, conforme o que ressai do § 11 em combinação com § 2º do art. 85 do CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 693-700).