Página 954 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Março de 2020

saúde utilizada ao longo do ano de 2008, último ano de gestão do demandado. Assim, conforme informado pelo Ministério da Saúde, o SIOPS é um sistema de registro eletrônico centralizado e atualizado das informações referentes aos orçamentos públicos em saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que coleta, recupera, processa, armazena, organiza e disponibiliza dados e informações sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde, atendendo às especificidades de cada ente da federação, de forma a possibilitar o monitoramento da aplicação de recursos dos SUS. O referido sistema calcula os percentuais de receita efetivamente aplicados na área da saúde, verificando se foram respeitados os limites mínimos de investimento preconizados na Constituição Federal (art. 198, § 2º, III, da CF/1988) e se as verbas foram empregadas nas finalidades adequadas. Tal sistemática possibilita o controle da União quanto aos recursos repassados, justificando inclusive a suspensão de novos repasses ao ente público inadimplente, além do próprio controle social. Dessa forma, quando um gestor não repassa as informações devidas ao SIOPS, está afrontando cabalmente o princípio constitucional da publicidade e o dever republicano de prestação de contas. Conforme o disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." Com base no art. 51. § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o SIOPS deve ser alimentado pelos gestores municipais até o dia 30 de abril do ano seguinte ao exercício financeiro analisado, mediante encaminhamento ao Poder Executivo da União de sua prestação de contas relativas ao ano anterior. No caso em comento, passados praticamente 08 (oito) anos, o demandado nunca encaminhou ao SIOPS informações atinentes à execução orçamentária do ano de 2008, último ano de sua gestão, em total descaso com o ideal público de transparência e, provavelmente, tentando camuflar irregularidades cometidas em sua administração. Assim, apesar de ter firmado em sua defesa que entregou à atual administração os documentos necessários para atualização do sistema federal, não comprovou isso por meio idôneo. Como consequência de seu ato desidioso, o município requerente foi incluído no Cadastro de Inadimplentes da União, como autoriza o art. 51, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo sido impedido de celebrar convênios e receber outras transferências dos demais entes federados, o que não mais ocorre pela tomada de medidas protetivas do patrimônio público por parte da administração atual, inclusive através da presente via processual. Sendo assim, considerando provada a conduta omissiva do requerido, a qual revestiu-se de caráter antijurídico e imoral, e levando em conta o prejuízo que tal ato trouxe e ainda pode trazer para a municipalidade, percebo que o reconhecimento da pretensão autoral deve prosperar, no sentido de declarar o ex-gestor responsável pela irregularidade verificada e compeli-lo a alimentar o sistema SIOPS, quanto aos dados de execução orçamentaria dos recursos da saúde relativos ao ano de 2008, ou fornecer elementos para que a atual administração assim o faça. Outrossim, após o trânsito em julgado da sentença, mostra-se ainda razoável o envio de ofício ao Ministério da Saúde a fim de comunicá-lo sobre a decisão, solicitando a imediata suspensão de restrições eventualmente existentes em desfavor do município quanto aos fatos aqui analisados. Por fim, quanto às seguintes pretensões: (a) obrigação de demonstrar aplicação dos recursos no objeto contratado; (b) obrigação de devolver ao erário valores eventualmente não empregados ou desviados de sua finalidade original, vislumbro que não devem ser deferidas. Por razões simples, o presente processo não analisa um convênio específico celebrado entre o município e a União, mas sim a simples obrigação de prestar informações quanto à execução orçamentária anual de recursos gerais ligados a área da saúde. Assim, inexiste um objeto específico a ser cumprido. Ora, no caso vertente, denota-se que o requerido, na condição de representante legal do Município de Centro Novo do Maranhão à época dos fatos, possuía o dever constitucional de prestar contas do convênio 007/2008 firmado entre a Secretaria de Estado de Educação do Maranhão e o Município de Centro Novo, em ordem a permitir o controle social, político e judicial dos seus atos. Ademais, não pode haver condenação em ressarcimento ao erário se inexiste qualquer débito quantificado, o que só poderia eventualmente ser feito a partir da análise técnica da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2008 feita pelos órgãos de controle externo federal e ou estadual. Decido. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória estabelecida na petição inicial, tão somente para declarar o ex-gestor DOMÍCIO GONÇALVES DA SILVA responsável pela irregularidade verificada, devendo este apresentar informações com elementos aptos ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), com documentos necessários quanto aos dados de execução orçamentaria dos recursos de saúde relativos ao ano de 2008, ou fornecer elementos para que a atual administração possa fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imputação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 537, caput, do código de processo civil. Honorários advocatícios fixados no importe de R$1.000,00 (mil reais), obtendo como parâmetro os critérios modulados no art. 85, §§ 2 e 8º, do Código de Processo Civil, por conta do condenado. Custas processuais por conta do condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos patronos. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Maracaçumé (MA), 27 de outubro de 2017. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Resp: NETO

Matões

PROCESSO Nº 000XXXX-12.2012.8.10.0098 (1952012)

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