Página 956 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Março de 2020

“(...) retomando a análise do acervo probatório destes autos, observa-se que não há qualquer apuração de falsidade material da DI ou da fatura comercial que a instruiu (f. 72/75 e 233/236) - que, além de carreada aos autos acompanhada de declaração da exportadora registrada na Câmara de Comércio de Hong Kong, contém informações idênticas às da DI a respeito do preço, classificação tributária, peso e discriminação das mercadorias importadas. Desta forma, o caso é de imputação de fraude por meio ide declaração ideologicamente falsa, sujeita à aplicação de multa, e não de perdimento - a teor do raciocino desenvolvido acima -, bem como multa por lançamento de ofício, se cabível (...) o caso seria de simples procedimento fiscal de valoração aduaneira, para possibilitar a aferição de ocorrência ou não de subfaturamento das mercadorias, nos termos dos artigos 76 a 83 do Decreto 4.543/2002, vigente à época rios fatos - regulamentado, em nível infralegal, pela Instrução Normativa SRF 327/2003 -, que estabelecem os procedimentos cabíveis à espécie, segundo o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), documento que integrou a ata da rodada Uruguai do GATT, em 1994, e foi internalizado em nosso ordenamento pelo Decreto 1.355/1994 (...) Deste modo, o caso não prescinde de retomada da análise pela autoridade alfandegária, para que, segundo os procedimentos estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira, seja possível a conclusão pela existência, ou não, de subfaturamento (...) Diante da fundamentação expendida, conclui-se que os pedidos indenizatórios restam prejudicados. De fato, dado que a solução integral da questão posta nos autos demanda nova análise administrativa, vez que não descartada a existência de irregularidade na operação de importação declarada pelo contribuinte, com consequente recolhimento a menor de tributo, não há como se afirmar que a retenção das mercadorias restou, de fato, imotivada (...) Assim, a reparação de eventuais danos observados pelo contribuinte, em razão do período em que os bens importados restaram retidos, é matéria condicionada à dilação probatória específica – e de fato, inexistem quaisquer documentos contábeis e demonstrativos de gastos nos autos a dar sustentação aos pedidos formulados – e, que não pode proceder à aferição da própria regularidade da operação comercial. Somente após definitivamente aclarados todos os contornos dos fatos controversos será possível dimensionar a contento a eventual existência de nexo causal entre a conduta estatal e possíveis prejuízos ocorridos”.

Entretanto, deflagrado o cumprimento de sentença, ante o trânsito emjulgado do referido acórdão, em19/04/16, a Secretaria da Receita Federaldo Brasil, por meio da Equipe de Informações Judiciais – EQJUD, prestouas seguintes informações (fl. 198 e 218/219, ID 13395643 dos autos cumprimento de sentença de origem):

“Existe impossibilidade material de cumprimento do acórdão, haja vista que as mercadorias guerreadas foram destinadas, posto que não havia óbice judicial à sua destinação. Considera-se, portanto, destituído de proveito útil o procedimento de valoração aduaneira das mercadorias acobertadas pela DI n 0 I 06/1170676-2, para efeito de continuidade do despacho aduaneiro”

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