A controvérsia teve origem na publicação da Lei, nº 817/2.004, e de uma outra de nº 818 no Diário Oficial de 3/5/2.004. O anexo da primeira lei, que fixou os valores reajustados, teria sido colocado, erroneamente, abaixo do texto da última, que transformava a remuneração dos servidores militares em subsídio e equiparava este aos valores pagos pela União.
Nada obstante, realmente, constata-se que houve a publicação ao mesmo tempo das duas Leis, porém, o referido anexo pertence sem sombra de dúvida à Lei nº 818, tal como disposto no Diário Oficial. Ademais, tais anexos informam os valores, segundo o posto ou a graduação, dos subsídios criados por essa Lei, e que o art. 1º da Lei nº 576/2.000, modificado pelo art. 1º da Lei nº 818, faz expressa referência a eles.
Assim, não estou convencido, também, da afirmação de que os servidores militares estaduais foram contemplados com o reajuste. Tenho que a Lei nº 818/2.004, não instituiu, propriamente, um reajuste salarial, de acordo com sua expressa dicção, equiparou os subsídios dos servidores militares do Estado aos percebidos pelos da União, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2.004.