13.465/2017 e da declaração do município reconhecendo o loteamento Juvenal Resende como Núcleo Urbano Informal Consolidado
CONSIDERANDO o disposto no § único do artigo 19 da Lei Municipal Complementar 138/2015 e da Lei Federal nº 13.465/2017 que permitem ao Município a dispensa dos mínimos legais.
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei Federal nº 13.465/2017 que permitem o Município a dispensar as exigências relativas ao percentual e as dimensões de área destinada ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizado (s), assim como outros parâmetros urbanísticos definidos e que.