Página 277 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 5 de Março de 2020

pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo , vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei."(grifos deste Relator).

Como se vê, os serventuários que foram investidos no regime jurídico estatuário ou em regime especial antes do advento da Constituição Federal poderiam ser contratados pelo regime celetista desde que optassem pela migração a esse regime no prazo legal. E o reclamante não optou pelo regime celetista , requerendo a manutenção do regime jurídico ao qual já estava vinculado (fls. 151), de modo que o regime jurídico que já regulava sua relação de trabalho manteve-se inalterado, na forma preconizada no § 2º, do artigo 48 da Lei nº 8.935/94 (...) Destarte, tendo em vista que o reclamante sempre esteve submetido ao regime estatutário, não se lhe aplicam os dispositivos da legislação trabalhista, mas sim aqueles previstos em lei estadual e, neste sentido, os pedidos postulados na inicial não podem ser acolhidos. Assim sendo, impõese a confirmação da r. sentença recorrida, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais..." (grifo acrescido). CONCLUSÃO

RECEBO parcialmente o recurso.

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