Página 2459 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Março de 2020

de prosseguimento. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)

Processo 000XXXX-67.2018.8.26.0604 (processo principal 100XXXX-28.2017.8.26.0604) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Material - Otaviano Malaquias - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Apesar do acordado pelas partes, no que concerne a multa sobre o descumprimento total da obrigação, observa-se que na data aprazada, houve o adimplemento substancial da dívida. Portanto, é manifestamente excessivo e desproporcional a imputação da multa sobre o valor total da obrigação. Ademais, o artigo 413, do Código Civil, permite a redução da cláusula penal quando o montante devido se tornar excessivo. Assim, a multa deve ser aplicada apenas sobre o saldo remanescente, que inclusive já foi depositado ao exequente. Dessa forma, deve o executado efetuar o depósito do valor da multa, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias ao exequente, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LAIS DE MELO SILVEIRA (OAB 347878/SP)

Processo 000XXXX-87.2018.8.26.0604 (processo principal 100XXXX-15.2017.8.26.0604) - Cumprimento de sentença -Rescisão / Resolução - Galvani Mineração e Participações Ltda - Lucas Isaías da Silva - ME - - LUCAS ISAIAS DA SILVA -Vistos. Fls. 164: Defiro o levantamento do valor depositado as fls. 166, em favor do exequente, nos moldes do acordo celebrado, observado o formulário juntado às fls. 158. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, conforme decisão de fls. 163. Int. - ADV: LEONARDO DE CASTRO E SILVA (OAB 241224/SP)

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