Página 574 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 9 de Março de 2020

Não prospera o argumento do juízo da 1ª Vara de Família, pois o Código de Processo Civil regulamenta as normas relativas a processo as quais são de competência exclusiva da União (art. 22, I, da CF). Todavia, as normas relativas a procedimento em matéria processual são de competência concorrente (art. art. 24, IX, da CF).

Há norma federal regulando os casos de impedimento e suspeição e determinando que os autos sejam enviados ao substituto legal (art. 146, § 1º, do CPC). Em relação ao procedimento a ser adotado para envio do processo ao substituto legal, não há óbice para que os Tribunais regulamentem a matéria, conforme art. 24, XI, da CF c/c art. 96, I, b e d, da CF.

Considerando que há regulamentação da corregedoria do TJRO dispondo de forma expressa que o processo deve ser redistribuído, o presente feito deve ser novamente remetido à 1ª Vara de Família para que em tal juízo tenha o seu regular processamento.

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