Página 65 da Empresarial do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Março de 2020

Easynvest Holding Financeira S/A

CNPJ [em constituição]

Ata de Assembleia Geral de Constituição Realizada em 16 de Dezembro de 2019 Aos 16/12/2019, às 10:00 horas, na Cidade de São Paulo, SP, com a presença de todos os acionistas fundadores, presidiu os trabalhos o Sr. Mário de Salles Oliveira Malta Neto, indicando para secretariar a assembleia a mim, Sr. Renato Yoshinobu Ozay. Dando início aos trabalhos, esclareceu o Sr. Presidente ter em mãos o projeto do Estatuto Social em 03 vias, cujo teor foi lido a todos os presentes, o qual encontra-se anexo à presente Ata (Anexo II) . Cumpridas como tinham sido todas as formalidades legais, declarou o Sr. Presidente definitivamente constituída sociedade por ações de capital fechado Easynvest Holding Financeira S/A , sede será situada na Cidade de São Paulo/SP, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3311 - 9º andar - Sala D - São Paulo (SP) - Brasil - 04538-133. Esclareceu o Sr. Presidente que o capital social da Companhia, no valor de R$ 1.000,00, havia sido subscrito e parcialmente integralizado em moeda corrente nacional, mediante a emissão de 1.000 ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, com preço de emissão de R$ 1,00 cada uma, consoante Boletim de Subscrição (Anexo III) que se encontrava à disposição dos acionistas para quem quisesse examiná-lo. Salientou, ainda, que foi realizado, como entrada, 10% do preço de emissão de referidas ações subscritas em dinheiro, nos termos dos artigos800 e811 daLei das S.A.., conforme recibo de depósito do qual foi procedida a leitura e exibido aos presentes, que passa a fazer parte integrante da presente Ata (Anexo IV) . A seguir, esclareceu o Sr. Presidente que se deveria proceder à eleição dos primeiros membros da Diretoria, verificando-se o seguinte resultado, sem discrepância de votos, todos com prazo de mandato de 3 anos contados da presente data: (i) É eleito o Sr. Mário de Salles Oliveira Malta Neto , RG nº 32.378.839-7 SSP/SP e CPF sob nº 23.204.618-41 residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, SP, o qual ocupará o cargo de Diretor Presidente; e (ii) É eleito o Sr. Brenno Raiko de Souza , RG nº 11.431.010-5 DIC-RJ e no CPF sob nº XXX.462.207-XX residente e domiciliado na Cidade de São Paulo/SP, o qual ocupará o cargo de Diretor Administrativo. Os membros da Diretoria declaram para os devidos fins, não estarem incursos em nenhum dos crimes previstos em lei que os impeçam de exercer a atividade mercantil, estando cientes do disposto no artigo 147 da Lei das S.A. e tomam posse em seus respectivos cargos, nos termos da legislação aplicável, mediante assinatura dos respectivos Termos de Posse lavrados em livro próprio. Ainda, os acionistas deliberam, por unanimidade, que a remuneração global anual dos membros da Diretoria será estabelecida pela Assembleia Geral e será distribuída entre seus membros nas proporções que forem determinadas em reunião própria. Nada mais havendo a tratar e como ninguém mais desejasse fazer uso da palavra, determinou o Sr. Presidente que se lavrasse a presente ata, a qual, após lida e achada conforme, foi assinada pelos membros da mesa e por todos os presentes. Mesa: Presidente - Mário de Salles Oliveira Malta Neto e Secretário - Renato Yoshinobu Ozay. São Paulo, 16/12/2019. Advogado: Marília Bueno Poletti - OAB/SP nº 249.294. JUCESP/NIRE S/A nº 3530054764-1 em 16/01/2020. Gisela Simiema Ceschin - Secretária Geral. Anexo II a Ata de Assembleia Geral de Constituição da Easynvest Holding Financeira S/A, realizada em 16 de Dezembro de 2019. Estatuto Social - Capítulo I - Denominação, Sede, Objeto e Duração - Artigo 1º: A Easynvest Holding Financeira S/A (“Companhia”) que se regerá por este Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Artigo 2º: A Companhia tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3311 - 9º andar - Sala D - São Paulo (SP) - Brasil - 04538-133. § Único: A Companhia poderá instalar, transferir e/ ou encerrar filiais, agências e/ou escritórios em qualquer localidade do país ou no exterior, por deliberação da Diretoria. Artigo 3º: A Companhia tem por objeto social a participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Artigo 4º: O prazo de duração da Companhia é indeterminado. Capítulo II - Capital Social - Artigo 5º: O capital social da Companhia, totalmente subscrito e parcialmente integralizado é de R$ 1.000, dividido em 1.000 ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal. § 1º - As ações representativas do capital social são indivisíveis em relação à Companhia e cada ação ordinária confere ao seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais. § 2º - As ações são nominativas e a sua propriedade será presumida pela anotação nos livros sociais competentes, sendo que, em caso de emissão de títulos ou certificados representativos de ações, estes serão assinados por, no mínimo, 2 diretores. § 3º - É vedada a emissão de partes beneficiárias pela Companhia. § 4º - Os acionistas terão preferência, na proporção das respectivas participações, para a subscrição de novas ações nos aumentos de capital da Companhia, nos termos da legislação em vigor. § 5º - Qualquer alienação de ações e/ou direitos a elas inerentes que viole o disposto neste Estatuto Social será nula e ineficaz perante os acionistas, a Companhia e terceiros. § 6º - A Companhia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá emitir ações preferenciais sem guardar proporção com as espécies e/ou classes de ações já existentes, ou que possam vir a existir, desde que o número de ações preferenciais sem direito de voto não ultrapasse o limite de 50% do total do capital social. Capítulo III - Assembleia Geral Artigo 6º: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extrao rdinariamente, sempre que os interesses sociais ou a lei assim exigirem. § 1º - As Assembleias Gerais serão convocadas na forma da Lei 6.404/76, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”). Além das formalidades da Lei das Sociedades por Acoes, as convocações para a Assembleia Geral deverão ser sempre entregues por meio de notificação escrita para cada acionista. As convocações para as Assembleias Gerais deverão conter a data, horário, ordem do dia e toda documentação de suporte, se houver, para a realização da Assembleia Geral, conforme estabelecido pela Lei das Sociedades por Acoes. § 2º - Independentemente das formalidades de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral na qual compareça a totalidade dos acionistas, sendo que ao acionista é permitido participar remotamente da assembleia, por teleconferência ou videoconferência, devendo a Assembleia Geral ser presidida por qualquer um dos Diretores, que convidará, dentre os presentes à Assembleia Geral, o secretário dos trabalhos. § 3º - As deliberações das Assembleias Gerais, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por acionistas representando a maioria do capital social votante da Companhia. § 4º - Competirá à Assembleia Geral, além das demais atribuições previstas na Lei das Sociedades por Acoes: (i) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; (ii) eleger e destituir os Diretores da Companhia, bem como definir as respectivas atribuições e remuneração; (iii) outorgar opção de compra ou subscrição de ações aos administradores ou empregados da Companhia, ou a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou a sociedades sob seu controle, sem direito de preferência para os acionistas da Companhia; (iv) deliberar sobre a emissão de debêntures, notas promissórias (commercial papers) ou de outros títulos de dívida para distribuição, pública ou privada, no Brasil ou no exterior, bem como dispor sobre os termos e as condições de emissão; (v) manifestar-se anualmente sobre o relatório da administração e demonstrações financeiras preparadas pela Diretoria; e (vi) solicitação e obtenção de registro de companhia aberta categoria A, ficando estabelecido que, nesse caso, a Companhia deverá aderir a um dos segmentos especiais de listagem instituídos pela B3 que assegure, no mínimo, práticas diferenciadas de governança corporativa. Capítulo IV - Administração - Artigo 7º: A Companhia será administrada por uma Diretoria, composta por 2 membros, sendo 1 Diretor Presidente e 1 Diretor Administrativo, acionistas ou não, residentes no país, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral. § 1º - Os Diretores serão eleitos para um mandato unificado de 3 anos, sendo permitida a reeleição. Os Diretores não reeleitos permanecerão no exercício de seus cargos até a investidura de seus substitutos. § 2º - Os membros da Diretoria serão investidos em seus respectivos cargos, no prazo máximo de 30 dias a contar das respectivas datas de nomeação, mediante assinatura de termo de posse no respectivo Livro de Atas de Reuniões da Diretoria, prestando as informações exigidas por lei, dispensada a prestação de qualquer espécie de garantia de gestão. § 3º - É expressamente vedado e será nulo de pleno direito o ato praticado por qualquer Diretor, procurador ou funcionário da Companhia que a envolva em obrigações relativas a negócios e operações estranhos ao objeto social, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, se for o caso, a que estará sujeito o infrator deste dispositivo. Artigo 8º: A Diretoria reunir-se-á sempre que os interesses sociais o exigirem, mediante convocação de qualquer dos Diretores. § 1º - As reuniões da Diretoria são instaladas com a presença de, ao menos, maioria de seus membros. § 2º - Será considerado presente à reunião o membro que tiver apresentado voto por escrito, entregue por outro membro ou enviado à Companhia previamente à reunião, admitida a presença por conferência telefônica ou outros sistemas de comunicações similares. § 3º - Serão dispensadas as formalidades de convocação se estiverem presentes todos os membros, admitida, para este fim, a verificação de presença mediante a apresentação de votos por escrito entregues por outro membro ou enviados à Companhia previamente à reunião. § 4º - Nas reuniões, a Diretoria deliberará por unanimidade de votos, cabendo a cada diretor um voto. § 5º - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas no livro de Atas das Reuniões de Diretoria, as quais deverão ser assinadas pelos Diretores e arquivadas no Registro de Comércio. Artigo 9º: A representação ativa e passiva da Companhia nos atos e operações de gestão ordinária dos negócios sociais, em quaisquer documentos ou atos que importem responsabilidade ou obrigação da Companhia ou que exonere de obrigações para com terceiros, incumbirão e serão obrigatoriamente praticados: (a) por 2 Diretores, em conjunto; ou (b) por 1 Diretor em conjunto com 1 procurador, nomeado nos termos do § único deste artigo. § Único: A Companhia, mediante mandato outorgado por 2 Diretores em conjunto, poderá constituir procuradores, sempre com poderes específicos e por prazo não superior a 1 ano, salvo os ad judicia que poderão ser constituídos por prazo indeterminado. Artigo 10: A Diretoria será responsável por todos os assuntos relativos ao diaadia da Companhia, que não sejam de competência da Assembleia Geral, conforme definido na Lei das Sociedades por Acoes e neste Estatuto Social. § Único: A Companhia, por intermédio da Diretoria e mediante solicitação formal de qualquer acionista, disponibilizará em tempo razoável cópia de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações e de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da Companhia. Capítulo V - Conselho Fiscal - Artigo 11: O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 membros efetivos e igual número de suplentes, terá funcionamento não permanente, somente sendo instalado por deliberação da Assembleia Geral, terminando cada período de funcionamento na primeira Assembleia Geral Ordinária após sua instalação. Artigo 12: A Assembleia Geral que deliberar sobre a instalação do Conselho Fiscal elegerá os seus membros e fixará sua remuneração, observados os preceitos legais. Artigo 13: Os membros do Conselho Fiscal terão mandato unificado de 1 ano, tendo as atribuições previstas em lei, manifestando-se por maioria absoluta de votos. Capítulo VI - Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Destinação dos Resultados - Artigo 14: O exercício social terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano. Ao término de cada exercício social, serão elaborados o balanço patrimonial e as demonstrações financeiras previstas em lei, que deverão ser apresentados à Assembleia Geral. § 1º - As demonstrações financeiras da Companhia serão auditadas anualmente por auditores independentes registrados na CVM. § 2º - Q lucros líquidos apurados em cada exercício social, após as deduções legais aplicáveis, deverão ser alocados conforme decisão da Assembleia Geral, de acordo com a proposta submetida pela Diretoria. § 3º - Por deliberação da Assembleia Geral, a Companhia poderá declarar dividendos intermediários ou intercalares baseados: (i) nos balanços intermediários semestrais, trimestrais ou mensais; ou (ii) nas contas de lucros acumulados ou reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. Artigo 15: A Companhia ainda poderá pagar juros sobre o capital próprio, nos termos e limites previstos em lei. Capítulo VII - Dissolução, Liquidação e Extinção da companhia - Artigo 16: A Companhia entrará em processo de dissolução, liquidação e extinção nos casos previstos em lei, cabendo à Assembleia Geral estabelecer o modo de liquidação e eleger o liquidante e, se for o caso, instalar o Conselho Fiscal para o período da liquidação, elegendo seus membros e fixando-lhes as respectivas remunerações. Capítulo VIII - Disposições Gerais - Artigo 17: Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando o que dispuser a Lei das Sociedades por Acoes. Artigo 18: A Companhia poderá ser transformada de um tipo em outro, mediante deliberação de acionistas que representem pelo menos 70% (setenta e cinco por cento) do capital votante. Artigo 19: Quaisquer controvérsias oriundas ou relacionadas a este Estatuto Social, dentre outras, aquelas que envolvam sua validade, eficácia, violação, interpretação, término, rescisão e seus consectários, envolvendo a Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, serão resolvidas por meio de arbitragem, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá Câmara (“CAM-CCBC”), nos termos do seu regulamento (“Regulamento”) e da Lei 9.307/96, conforme alterada. § 1º - O tribunal arbitral será composto por 03 árbitros, sendo um deles designado pelo (s) requerente (s) e o outro pelo (s) requerido (s), restando à indicação do terceiro árbitro, que atuará na qualidade de presidente do tribunal arbitral, pelos 02 árbitros escolhidos pelas partes, nos termos do Regulamento. Caso as partes da arbitragem não nomeiem seus respectivos árbitros, ou caso os árbitros nomeados pelas partes da arbitragem não nomeiem o terceiro árbitro nos termos do Regulamento, as nomeações faltantes serão feitas pelo Presidente do CAM-CCBC, na forma do Regulamento. § 2º - A arbitragem instaurada nos termos acima deverá ser apreciada e decidida exclusivamente com base nas leis da República Federativa do Brasil, devendo, observadas as disposições do Regulamento, ser sigilosa. Os procedimentos de arbitragem serão realizados em português, e a arbitragem terá sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. § 3º - Antes da constituição do tribunal arbitral, as partes poderão pleitear medidas cautelares e de urgência ao Poder Judiciário. Após a sua constituição, todas as medidas cautelares ou de urgência deverão ser pleiteadas diretamente ao tribunal arbitral, que poderá manter, revogar ou modificar as medidas anteriormente concedidas pelo Poder Judiciário. Pedidos de tutela provisória, quando aplicáveis, e ações de execução e cumprimento de sentenças arbitrais poderão ser pleiteadas e propostas, à escolha do interessado, na Comarca onde estejam o domicílio ou os bens de qualquer das partes, ou na Comarca de São Paulo, Brasil. Para quaisquer outras medidas judiciais permitidas pela Lei 9.307/96, fica desde já eleita exclusivamente a Comarca de São Paulo, SP, Brasil. O requerimento de qualquer medida judicial permitida pela Lei 9.307/96 não será considerado uma renúncia aos direitos previstos nesta cláusula ou à arbitragem como o único método de solução de disputas entre as partes. Mesa: Mário de Salles Oliveira Malta Neto - Presidente; Renato Yoshinobu Ozay - Secretário; Advogado: Marília Bueno Poletti OAB/SP nº 249.294.

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