Página 513 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Março de 2020

embargou à execução, não obstantea penhoraonlinerealizada.Dessa forma, considerando o cumprimento integral da obrigação e em face do trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em nome daCLARO SAou de seu patrono (caso haja pedido e este tenha poderes para receber e dar quitação) .Após, certifique-se se o alvará foi devidamente levantado pela parte.Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC.Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivese.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Belém,09 de marçode 2019 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIROJuíza de Direito

Número do processo: 083XXXX-63.2017.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: JORDAN DEL NERO Participação: EXECUTADO Nome: DECOLAR. COM LTDA. Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB: 39768/SPProcesso nº 083XXXX-63.2017.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir.Analisando os autos, verifico que o requerido cumpriu voluntariamente a obrigação, tendo o autor solicitado o levantamento do valor depositado.Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará em nome do autor ou de seu patrono (caso haja pedido e este tenha poderes para receber e dar quitação).Após, certifique-se se o alvará foi devidamente levantado pela parte.Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC.Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém,09 de marçode 2020 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIROJuíza de Direito

Número do processo: 080XXXX-48.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: NAIADE MOREIRA DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: MAURO CESAR DA SILVA DE LIMA JUNIOR OAB: 29030/PA Participação: ADVOGADO Nome: VALERIA DE NAZARE ALCANTARA PINA OAB: 7903PA Participação: RECLAMADO Nome: Tam Linhas aereas Participação: ADVOGADO Nome: FABIO RIVELLI OAB: 21074/PAProcesso nº 080XXXX-48.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.A autora alega que adquiriu uma passagem aérea da companhia ré para voo, no trecho Belém-Fortaleza-Belém, com partida no dia 07.10.2017 e retorno em 14.10.2017, objetivando participar de um congresso de extrema importância para sua carreira.Aduz que, como portava mala, que ultrapassava o limite permitido para bagagem de mão, realizou o pagamento no valor de R$ 60,00, para despachar a bagagem na ida e na volta da viagem. A mala contava com aproximadamente 20 kg. Contudo, ao chegar na cidade de destino, não encontrou sua mala, motivo pelo qual procurou o guichê da empresa e relatou o ocorrido, momento em foi informada de que sua mala havia sido extraviada.Afirma que, nesse momento, entrou em pânico, pois estava somente com a roupa do corpo, sem nenhum item pessoal, de higiene, dentre outros.Narra que, no aeroporto, realizou o preenchimento de um Relatório de Irregularidades de Propriedade ? RIP, onde constou o ocorrido, os seus dados pessoais, endereço, local de hospedagem, marca da mala e alguns objetos que estavam dentro, bem como telefone para contato.Alega que a empresa ré informou que seriam tomadas todas as providências para localizar a mala e entregá-la o quanto antes, aconselhando a requerente a ir embora, pois não existiam motivos para preocupação e que, provavelmente, em 12 a 24 horas, a bagagem seria entregue. No entanto, decorrido um prazo razoável, nenhum contato foi efetuado pela requerida.Aduz que a ré não ofereceu nenhum suporte, nem mesmo em itens emergenciais, motivo pelo qual solicitou o empréstimo do cartão de crédito de uma amiga, para comprar itens de higiene, algumas peças de roupas, sandália, sapato, roupas íntimas, dentre outros itens pessoais que continham em sua bagagem.Afirma que estava programando a viagem supramencionada há alguns meses e, por se tratar se um congresso, estava com seus melhores itens, inclusive joias, como pulseira em ouro amarelo e cordão, todos da Vivara e que possuíam valor pessoal, pois ganhou como presentes de casamento.Alega ter sido submetida a situação vexatória e constrangedora, que em hipótese alguma pode ser tida como corriqueira, sofrendo lesão em seu patrimônio material e moral, eis que, na mala, encontravam-se todas as suas roupas e seus objetos pessoais e a mala nunca foi devolvida.Requer a restituição do valor de R$ 4.461,91, referente às compras emergenciais realizadas na cidade de Fortaleza-CE; indenização por danos materiais, no montante de R$ 24.230,00, concernente a todos os pertences extraviados; indenização por danos morais, no valor de R$ 9.400,00.Em contestação, o requerido alega ser necessária a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565/86), que, por ser lei especial, revoga qualquer disposição em sentido contrário originada de lei genérica, inclusive, o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.Aduz

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