Página 1382 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Março de 2020

consequente condenação pelo crime de corrupção de menores. Ademais, o crime de corrupção de menores é delito formal, configurando-se independente de comprovação de que os inimputáveis tenham sido efetivamente corrompidos (Súm. 500, do STJ). O desconhecimento da apelada acerca da menoridade dos adolescentes (erro de tipo) não restou demonstrado nos autos, ônus que se incumbe à defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-GO - APELACAO CRIMINAL APR 02640860820158090175 (TJ-GO). Data de publicação: 08/09/2016.

Quanto ao delito de corrupção de menor (art. 244-B da Lei n.º 8.069/90), trata-se de crime formal, bastando para sua configuração que o agente esteja corrompendo ou facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração penal, ou induzindo-o a praticá-la.

Em audiência de instrução, o denunciado foi apontado pelas testemunhas e vítima como autor do delito, que na companhia de dois adolescentes cometeram o crime de roubo. As testemunhas ouvidas em juízo também foram precisas em apontar a participação dos adolescentes no delito.

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