Página 1100 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Março de 2020

defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência, ante a dispensa pela parte autora (fls. 02). Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. - ADV: FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)

Processo 100XXXX-14.2020.8.26.0302 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução -V.C.J. - D.R.F. - Vistos. Primeiramente, os requerentes deverão emendar a inicial, a fim de atribuir à causa o valor correspondente aos bens partilháveis, inclusive os veículos (juntar - tabela FIPE). Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá complementar o recolhimento da taxa judiciária de acordo com o valor da causa e também complementar o recolhimento da taxa de mandato (valor: 2,37). Após, voltem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP)

Processo 100XXXX-66.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.L. - A.D. - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: 1... declarar que A.D. é genitor de R.L.; 2... determinar a retificação dos assentos civis da para inclusão da paternidade e nome dos avós paternos, devendo a parte requerente informar, no prazo de 5 dias, se deseja a inclusão do nome-de-família em seu nome, a fim de preservar a identidade familiar e a veracidade dos registros públicos, para tanto passando a autora a ter o nome de R.L.D.; 3... pelo princípio da causalidade, condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 750,00, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária, que ora defiro. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Expeça-se o necessário e arquive-se oportunamente. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/ SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP)

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