cumprimento pela iniciativa privada das normas gerais da educação nacional, nos termos do artigo 209, inciso I, da Constituição da República de 1988. Dano moral configurado. Vistos e examinados. Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por J. D. M. C., representado por sua genitora, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL SEMENTINHA PRECIOSA LTDA., todos devidamente qualificados. Narra a autora que: “(...) No dia 24 de abril de 2019, fora até a escola CENTRO EDUCACIONAL SEMENTINHA PRECIOSA, em busca de vaga para matricular o filho (J.D.M.C DE 9 ANOS E 9 MESES), chegando ao local a postulante fora atendida prontamente pelo Sr. Rômulo Mário Almeida do Nascimento, onde a recebera identificando-se como diretor e proprietário do local.” Prossegue a autora, noticiando que esclareceu aos representantes da escola que seu filho é portador de autismo, bem como informando que tinha a intenção de efetuar a matrícula na escola, ora requerida, o quanto antes. Inicialmente, o Sr. Rômulo (...) disse que teria a vaga em turno vespertino. Afirma a autora que o Sr. Rômulo chegou a apresentar a escola, bem como foi entregue à autora a lista de materiais (...) para que já fossem comprados e escreveu na referida os valores das mensalidades, inclusive ofertando-lhe desconto nas mensalidades, fardas, e quais seriam os materiais pessoais que o aluno necessitaria para seu uso diário. Aduz a autora que no dia que iria ser efetuada a matrícula de seu filho menor, esta fora recusada sem justo motivo. Assevera a autora que o representante legal da requerida disse: - QUE NÃO TERIA VAGA NEM NO MEIO DO ANO, NEM NO INÍCIO DO ANO QUE VEM. Argumenta a autora que neste momento percebeu a ausência de interesse da requerida em acolher pessoas com deficiência (PCD). Ao final, a parte autora solicitou: a) o deferimento da gratuidade processual; b) a citação da requerida; c) a condenação da requerida em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e aplicação da penalidade a que alude o artigo 7º. da Lei n. 12.764/2012, bem como custas e honorários. Decisão interlocutória de fl. 41, deferindo a gratuidade processual, bem como remessa dos autos ao CEJUSC para audiência. Ato ordinatório, fl. 43 (designando data para audiência). Despacho de fl. 45. Petição de fls. 52/53. Despacho de fl. 57, remarcando a audiência. Termo de Audiência, fls. 68/70, sem acordo. Contestação de fls. 73/86, alegando: 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita; 2. Que os fatos não ocorreram como estampados na inicial; 3. Que possui cerca de 10 (dez) alunos como “especiais”; 4.Que conforme a lei de diretrizes “(...) para o maternal o número máximo seja de 15 alunos”. Em razão do exposto, requereu a inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência do pedido da parte adversa. Ato ordinatório, fl. 125 para recolhimento de custas quanto à impugnação à gratuidade judiciária. Petição de fl. 128, juntando o comprovante de pagamento. Ato ordinatório de fl.130. Manifestação da parte autora, fls. 134/144. Despacho de fl. 147 para que as partes especificassem as provas a serem produzidas em audiência. Petição de fls. 150/151 da parte autora. Termo de Audiência de Instrução, fls. 153/156. Petição de fl. 159. Despacho de fl. 160. Alegações finais do requerido, evento processual n.163/166. Alegações finais da parte autora, evento processual n. 167/173. Certidão de tempestividade das alegações finais apresentadas, item processual n. 174. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. No tocante à preliminar suscitada pela parte requerida (item a da página 85), rejeito-a, esclarecendo que a Lei n. 9.099/95 aplica-se à seara dos Juizados Especiais (e não à Justiça Comum). Verifico, ademais, que da leitura da inicial é possível extrair conclusão lógica. No que se refere à assistência judiciária gratuita, julgo que deve ser deferido o pedido da parte autora, visto que são presumidos gastos mais elevados quando há criança na família com espectro autista. Ademais, a parte impugnante não trouxe elementos necessários a afastar a alegada hipossuficiência do demandante. Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, torno definitivo o deferimento do benefício em comento, negando provimento, por consequência, à impugnação contida na contestação. Não havendo outras questões preliminares a serem conhecidas ex officio, passo a analisar o mérito. Justificase a manutenção na lide do Sr. Rômulo Mário Almeida do Nascimento por ter participação direta nos atos narrados na inicial. O tema merece todo cuidado por parte deste julgador para que de um lado a justiça não possa fomentar práticas de enriquecimento sem causa de quem postula o direito a qualquer custo e de outro para que instituições públicas ou privadas não desrespeitem a legislação em vigor ou dispensem tratamentos discriminatórios em razão de qualquer deficiência de seus alunos. Feitas tais considerações, faz-se necessário comentar as impressões da audiência de instrução: 1. À genitora da autora teria sido entregue a lista de materiais escolares, fls. 34/37; 2. Não houve apresentação das filmagens, tal como previsto no item 45 dos autos; 3. Aplica-se a Lei n. 8.078/90 quando do simples atendimento realizado pelo prestador do serviço a ser adquirido; 4. A comprovação pela escola de que determinadas turmas excedem o número de 15 alunos. Registro que as informações prestadas pela instituição requerida, revestem-se de unilateralidade, havendo por bem este julgador traçar o cotejo das alegações das partes e documentos com os depoimentos trazidos em audiência de instrução. Assim, restam algumas indagações: Se não havia vaga ou se a provável vaga do autor estaria pendente, qual o motivo de entregarem aos pais desse aluno a lista de material escolar? Se cada turma é composta de, no máximo 15 alunos, qual o motivo de determinadas turmas possuírem 16 ou 17 alunos? Pois bem, estas são as indagações que a demandada não conseguiu responder satisfatoriamente. Vejamos, a escola errou, no mínimo, ao dar falsa esperança de vaga. Sabe-se, na prática, que crianças diagnosticadas com espectro autista são rejeitadas, pois algumas instituições não se encontram preparadas para lidar com PCD ou oferecer um serviço educacional inclusivo, especialmente escolas de pequeno e médio portes. Tenho que as deficiências estruturais dessas instituições com falta de profissionais capacitados não deve, por si, ser justificativa a amparar práticas exclusivas ou discriminatórias. Muitos pais escondem o diagnóstico até que seja efetivada a matrícula de seus filhos ou que estes sejam, enfim, incluídos em programas educacionais e recreativos. Imaginamos que o medo de alguns pais quanto à recusa/rejeição de seus filhos em diversos ambientes seja uma constante, infelizmente. Na espécie, tal como assinalado pela parte autora, chamo atenção para a vaga do aluno E.F.R o qual, embora matriculado e com vários documentos de cancelamento e retorno, não fora comprovada sua frequência efetiva no curso, o que demonstra total verossimilhança quanto à alegação de recusa injustificada do aluno, ora autor. Se todo Juiz é escritor do destino dos homens, quero nestas breves linhas escrever o futuro do cidadão J.D.M.C. Ele não quer ser diferente. Ele apenas quer ter direito a estudar como qualquer outro aluno. Ele também quer um dia, quem sabe, fazer faculdade, trabalhar e não ser dependente de seus pais ou de programas sociais concedidos pelo Poder Público. Ele apenas quer ser igual , algo tão óbvio que não precisaria estar sendo escrito, mas que em razão de certos preconceitos, alguém, neste caso, este escritor de destinos, deve aclarar e registrar em cores fortes para que nunca mais nenhum João, Davi, Maria ou José passe pela mesma situação. A vedação de acesso à educação sem motivo plausível, ainda que verse sobre instituição educacional particular, configura constrangimento passível de indenização, tendo em vista a necessidade de cumprimento pela iniciativa privada das normas gerais da educação nacional, nos termos do artigo 209, inciso I, da Constituição da República de 1988. No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO- AÇÃO INDENIZATÓRIA- RECUSA NA MATRÍCULA DE CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAISNÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR SALA- DANOS MORAIS VERIFICADOS. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula; - As provas dos autos denotam que havia vaga na turma de interesse da autora, mas não para uma criança especial, pois já teriam atingido o número máximo de 2 alunos por turma; - Em que pese a discricionariedade administrativa que a escola tem para pautar os seus trabalhos, a recusa em matricular a criança especial na sua turma não pode se pautar por um critério que não está previsto legalmente. A Constituição Federal e as leis de proteção à pessoa com deficiência são claras no sentido de inclusão para garantir o direito básico de todos, a educação; - Não há na lei em vigor qualquer limitação do número de crianças com deficiência por sala de aula, a Escola ré sequer comprovou nos autos que na turma de interesse da autora havia outras duas crianças com deficiência- e também o grau e o tipo de deficiência- já matriculadas,- Dano moral configurado-