Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”
Por sua vez, reza o artigo 141 do CPC:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”