Página 470 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Julho de 2011

caso em análise houve participação efetiva do Estado do Paraná, envolvido desde a criação do curso, atuando ainda na solução do impasse quanto aos diplomas. Dessa forma, o pedido de denunciação da lide ao Estado do Paraná merece acolhimento, ante a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.º da CF), e o disposto no art. 70, inc. III, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CURSO DE CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA - NEGATIVA DO REGISTRO DO DIPLOMA DO AUTOR QUE CONCLUIU O CURSO - RESOLUÇÃO Nº 59/2007 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2009 - PRELIMINAR -LEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE BRASIL S/A COMPROVADA - INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO PARANÁ - CABIMENTO - QUESTÃO PRINCIPAL DA DEMANDA DECORRE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DESTE - SENTENÇA ANULADA PARA OPORTUNIZAR DEFESA - ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, Ap Cível 0678741-1, Relator (a) Rel. Antenor Demeterco Junior, DJ: 561, 01/02/2011, Tipo: Acórdão - grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE DIPLOMA C/C INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ARGÜIÇÃO DE PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE BRASIL S/A COMPROVADA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CENTRO PASTORAL, EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DOM CARLOS - CPEA. IMPOSSIBILIDADE. DA MESMA FORMA, INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DO PARANÁ. CABÍVEL. QUESTÃO PRINCIPAL DA DEMANDA DECORRE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DESTE. SENTENÇA ANULADA PARA OPORTUNIZAR DEFESA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante as atribuições do IESDE BRASIL S/A e do CPEA não estarem diretamente ligadas à questão versada na presente demanda, clara está a participação destas na cadeia de fornecedores organizada para a prestação do serviço de ensino em questão. Esta compreende não só o desenvolvimento da aptidão acadêmica e científica (que não são aqui questionadas), mas também, após a aprovação no curso, a garantia de aptidão legal para exercerem a profissão almejada. 2. O que se extrai dos autos é a influência direta do ESTADO DO PARANÁ em todo o deslinde do problema, estando intimamente ligado à sua criação e também à sua resolução, uma vez que o registro dos diplomas pleiteado pelas requerentes não pode ser resolvido pelos requeridos. Em sendo objetiva a sua responsabilidade (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), possível é sua denunciação a esta lide. Não obstante o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor vedar a denunciação à lide em relações de consumo, este refere-se apenas ao artigo 13, do referido Código, que dispõe sobre a responsabilidade do comerciante sobre o fato do produto, não sendo extensivo à prestação de serviço. 3. Recurso Parcialmente Provido. (AP. Cív. 0666448-4, Rel. D'Artagnan Serpa Sá, DJ: 545, 10/01/2011, Tipo: Acórdão - grifo nosso) Assim, defiro a denunciação da lide ao Estado do Paraná. Expeça-se Carta Precatória para citação, observado o disposto no art. 188 do CPC. Oportunamente, após a contestação do Estado do Paraná, o feito será definitivamente saneado, pois por ora foram afastadas as preliminares da VIZIVALI e do IESDE. Providências necessárias. RETIRAR CARTA PRECATORIA - Intimem-se. Apucarana, 08 de junho de 2011. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO Juíza de Direito -Advs. PABLO JOSE DE BARROS LOPES, JOSE GUNTHER MENZ e CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA-. 90. NOTIFICAÇÃO-317/2009-SOENNY HOFMANN x MITRA DIOCESANA DE APUCARANA- Retirar autos-Adv. VALDIR JUDAI-.

91. AÇÃO DE DEPÓSITO-331/2009-BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO x OSMARINO DE SOUZA- Autos nº 331/2009. Suspendo o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, como requer às fls. 48. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se o (a) exequente para dar seguimento ao feito em cinco (5) dias. Int. Apucarana, 14 de julho de 2011. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO Juíza de Direito -Adv. ENEIDA WIRGUES-.

92. RESC. CONTRATUAL C/C REINTEG.-000XXXX-42.2009.8.16.0044-CARLOS ROBERTO FAVARO e outro x JOSE ANGELO FAVARO e outros- Autos nº 343/2009. Designo data em 16 DE AGOSTO DE 2011, às 14:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Dil. necessárias. RETIRAR ARS PARA INTIMAÇÕES REFERENTE AUDIENCIA DESIGNADA - Int. Apucarana, 12 de julho de 2011. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO Juíza de Direito -Advs. ANTONIO GARCIA, GIANCARLO GRACIOLI e ARMANDO GRACIOLI-.

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