Página 471 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Julho de 2011

tutelada pelo ordenamento jurídico) e se encontra em consonância com a causa de pedir (o fato e o fundamento do pedido). Ainda, se verifica que ante as argumentações expendidas na exordial o Ministério Público tem interesse de agir, posto que a tutela jurisdicional pretendida pode lhe trazer benefícios. Assim, uma vez que existe interesse de agir do Ministério Público em relação aos requeridos, e que se no decorrer da demanda restarem provados os fatos alegados pelo requerente, os requeridos poderão sofrer os efeitos do provimento, evidenciada está a legitimação ativa, assim como a legitimidade passiva dos réus. Dessa forma, considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além de que o feito tramita sem vícios ou nulidades a inquiná-lo, não havendo outras matérias de natureza processual para serem dirimidas, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) lesão ao erário praticada pelo réu; b) condenação do réu nos termos do art. 10 e 12 da Lei n.º 8.429/92. Tendo em vista a confissão do réu, desnecessária a realização de prova oral, sendo que se faz possível o julgamento do feito no estado em que se encontra. À conta. Intimem-se. Providências necessárias. Apucarana, 18 de julho de 2011. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO Juíza de Direito -Advs. EDUARDO AUGUSTO CABRINI (PROMOTOR) e VINICIUS BARNEZE-.

107. BUSCA E APREENSAO/AL.FIDUCIÁRIA-836/2009-BANCO BMG S/A x ANDERSON JUNIOR DA SILVA- Decorreu o prazo de suspensao deferido-Advs. MIEKO ITO e ERIKA HIKISHIMA FRAGA-.

108. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUDICIAL-851/2009-ASSOCIACAO DA IMACULADA VIRGEM MARIA x LINDISSEY ANDRADE CAMPOS FERREIRA-Ao (a) exequente, em 05 (cinco) dias. -Advs. EMERSON LUZ e CECILIO LUZ JUNIOR-. 109. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUDICIAL-952/2009-DCK COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA x COIS E NASCIMENTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA- Autos nº 952/09 Desentranhe-se o título de fls.11, entregando-o ao subscritor da petição de fls.62, mediante cópia e recibo nos autos. Oficie-se ao Detran, solicitando o desbloqueio do veículo descrito às fls.62. Dil. Necessárias -RETIRAR OFICIO - Int. Apucarana, 27 de maio de 2011. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO Juíza de Direito -Adv. RAGGI FEGURI FILHO-.

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