Página 706 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Março de 2020

Protocolo: 3204/2019.00723405 - APELANTE: REDE D¿OR SÃO LUIZ S/A - HOSPITAL QUINTA D¿OR ADVOGADO: KARLA DE CARVALHO GOUVEA OAB/RJ-113268 APELADO: VERA LUCIA PAREDES GERPE REPRES:: FABIO SILVA PAREDES ADVOGADO: AMANDA YURIKA DEGUCHI OAB/RJ-203662 ADVOGADO: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO OAB/RJ-095879 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. NEGATIVAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO CONSISTENTE EM CÓPIA DA CONTESTAÇÃO, SEM QUALQUER MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE ENFRENTOU OS FATOS E FUNDAMENTOS DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presente a advogada da Apelada.

126. APELAÇÃO 030XXXX-83.2017.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL

Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 030XXXX-83.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00067456 - APELANTE: CEVERA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEICULOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 APELADO: BANCO ARRENDAMENTO MERCANTIL S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Sentença de procedência parcial. Apreensão de motocicleta por autoridade policial, com encaminhamento para depósito administrado pela parte autora, conhecido como "Pátio Legal". Distinção entre aplicação de medidas administrativas e de medidas decorrentes de ilícito penal. Liberação do veículo com notificação extrajudicial realizada aos 18/03/2016, data em que a Lei n. 6.575/1978 havia sido revogada, pela Lei n. 13.160/2015. Cobrança de despesas a título de diárias dos bens apreendidos a qualquer título que encontra limitação temporal de 06 (seis) meses, nos termos da norma contida no artigo 328, § 5º, do CTB. Inaplicabilidade de dispositivos revogados ao caso sub judice. Limitação temporal que objetiva proteger o proprietário de cobrança de valores por período indefinido. Possibilidade de alienação do veículo apreendido se não houver retirada pelo proprietário no prazo legal, com utilização do valor da venda para abatimento das despesas com remoção e estada, nos termos da norma contida no artigo 328, § 6º, I, do CTB. Sentença mantida. Precedentes. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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