Página 418 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2011

Vistos. Acolho os embargos, pois a sentença omitiu-se quanto à existência de protestos, e eles realmente ocorreram. A sentença, após o relatório, passa a ter a seguinte redação: Julgo o feito no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), pois não há necessidade de dilação probatória. Os fatos relevantes para o julgamento da causa estão demonstrados nos autos. Ademais, a única prova pertinente aos fatos da causa é a documental, que as partes já puderam produzir (artigo 396 do Código de Processo Civil); não tem o mínimo de utilidade colher provas em audiência. Com efeito, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal, RE 101171-SP, rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/12/1.984, p. 20.990, in RTJ 115/789). E, “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg., rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472, 2ª col., em.). Até porque “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, AgRg no Ag 881277-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25/11/2.008, DJE 19/12/2.008). O pedido é procedente. A autora alegou que não houve ajuste de preço. Portanto, era ônus da ré descrever fatos positivos em contrário. Porém, a ré jamais descreveu como, quando, onde o preço teria sido avençado, nem quais pessoas teriam feito o ajuste. Como é sabido, apenas fatos concretos, individualizados no tempo e no espaço, podem ser objeto de prova. Por todas essas razões não há prova de que tenha sido avençado o preço. Os títulos são inexigíveis. Portanto, é inegável a responsabilidade da ré pelos protestos indevidos. Tal fato é suficiente para causar danos morais, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. A respeito do cabimento da indenização, confira-se, entre tantos outros: “DANO MORAL - Protesto indevido de título efetivado após o pagamento da obrigação - Abalo de crédito sofrido pelo autor - Indenização devida, porém reduzida a 20 vezes o valor do título - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido para esse fim” (Tribunal de Justiça de São Paulo, apelação com revisão nº 281.486-4/2-00 , Guarulhos, relator Des. Oldemar Azevedo, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2.005). Com efeito, a prova do dano moral não pode ser exigida, pois ela decorre da violação ex facto da esfera psíquica da vítima. Veja-se, nesse sentido: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163). É até intuitivo que um protesto indevido macula o bom nome da pessoa. São desnecessárias outras considerações a esse respeito. Resta apenas fixar o valor da indenização. Considerando a gravidade mediana dos danos suportados pela autora, que nem mesmo descreveu um abalo de crédito de enormes proporções, entendo suficientes dez mil reais. Os juros legais são de um por cento ao mês (artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Julgo PROCEDENTE a ação. Declaro inexigíveis os títulos descritos a fls. 04. Condeno a ré a pagar à autora o valor de dez mil reais, atualizados desde esta data e acrescidos de juros legais desde a data do primeiro protesto. Condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em dez por cento do valor atualizado da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil). A antecipação de tutela já foi indeferida e tal decisão fica mantida. A antecipação pode ser concedida em sentença, excepcionalmente. Isso não se justifica in casu porque o contraditório foi ficto, com citação por edital e e contestação por curadoria geral. Int.Registre-se. São Paulo, 19 de Julho de 2011. FERNANDO BUENO MAIA GIORGI Juiz de Direito Valor do preparo R$ 227,28. Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume dos autos. - ADV TATIANA CHIAVERINI OAB/SP 132626 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 -ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS OAB/SP 160641 - ADV HILDA ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873

583.00.2009.151242-3/000000-000 - nº ordem 1127/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NOVA DESING DE INTERIORES LTDA. X JEAN CRISTHIAN DE SOUZA DIAS - Fls. 59 - Vistos. Indefiro quaisquer diligências de investigação de endereços. O Juízo não é orgão de investigação, nem o processo judicial é a sede adequada para tais fins. A própria parte deve efetuar buscas ou requerer a citação por edital. Defiro o pedido de bloqueio “on-line” de ativos financeiros (artigos 475-J, 655, inciso I, e 655-A, todos do Código de Processo Civil; Tribunal de Justiça de São Paulo, 21ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 7.050.764-1, rel. Souza Lopes, 15/03/2.006). Determino o bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema Bacen-Jud (protocolo 20110001733783). Após a juntada de extrato referente ao andamento do bloqueio, intime-se o exeqüente para manifestação, em cinco dias. Int. NOTA DE CARTÓRIO Conforme r. despacho de fls., fica o (a) exequente intimado a se manifestar sobre o resultado do bloqueio (R$ 0,00), cujo extrato foi juntado nesta data. - ADV EDGARD ESCANFERLA OAB/SP 180377

583.00.2009.175588-2/000000-000 - nº ordem 1557/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CORRADO MARTIN X GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - Fls. 255 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se em cartório por seis meses. No silêncio, arquivem-se (artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV DEUSDEDIT CASTANHATO OAB/SP 51714 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669

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