Página 12874 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Março de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

O pleito da FAZENDA NACIONAL não merece ser acolhido.

Em primeiro lugar, o recurso especial é insuscetível de conhecimento na parte em que aponta ofensa, de forma genérica, ao art. 535, I e II, do CPC/1973, pois é ônus processual do recorrente demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria transgredido a legislação invocada, providência não adotada na peça recursal.

Na hipótese dos autos, a FAZENDA NACIONAL se limita a afirmar que opôs os embargos de declaração "em razão das omissões perpetradas quanto ao art. , LC 84/96, pois, a partir de maio de 1996, esta cobrança [contribuições previdenciárias sobre pro-labore e autônomos] restou legal" (e-STJ fl. 276).

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