O pleito da FAZENDA NACIONAL não merece ser acolhido.
Em primeiro lugar, o recurso especial é insuscetível de conhecimento na parte em que aponta ofensa, de forma genérica, ao art. 535, I e II, do CPC/1973, pois é ônus processual do recorrente demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria transgredido a legislação invocada, providência não adotada na peça recursal.
Na hipótese dos autos, a FAZENDA NACIONAL se limita a afirmar que opôs os embargos de declaração "em razão das omissões perpetradas quanto ao art. 1º, LC 84/96, pois, a partir de maio de 1996, esta cobrança [contribuições previdenciárias sobre pro-labore e autônomos] restou legal" (e-STJ fl. 276).