Página 324 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Março de 2020

veículo apreendido. Às fls. 21, acostado termo de audiência do dia 02/04/2018, a qual restou frustrada em razão da ausência do denunciado, embora regularmente intimado em delegacia para comparecimento ao ato. Às fls. 22, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Criminal em Castanhal, se manifestou pela declinação de competência do feito para a justiça comum daquela Comarca, com fulcro no parágrafo único, art. 66, da Lei nº 9.099/952.Em despacho do dia 07/08/2018 (fls. 24), o juízo da Vara do Juizado Especial de Castanhal, ora suscitado, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/10/2018 às 09h40m e determinou a citação do denunciado.Às fls. 28, juntado termo de audiência de instrução e julgamento do dia 03/10/2018, atestando que a ausência do denunciado, o qual se encontrava em lugar incerto e não sabido, e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Criminais de Castanhal por distribuição, uma vez que não cabe citação por edital no rito dos juizados especiais.Distribuídos os autos ao juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal, ora suscitante, este se declarou incompetente e desencadeou o presente conflito, sob a alegação de que não foram feitas quaisquer diligências no sentido de buscar o endereço atualizado do denunciado pelo juízo suscitado, não se podendo afirmar que o mesmo se encontra em local ignorado, persistindo, assim, a competência do juizado especial criminal para processar e julgar o feito. Às fls. 39/40, o 2º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, se manifestou em favor do estabelecimento da competência do juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Castanhal, ora suscitado, para processar e julgar o feito. É o relatório. D E C I D O.O cerne da questão em debate diz respeito à necessidade ou não do (a) magistrado (a) no âmbito dos juizados especiais, diante da não localização do (a) acusado (a), ordenar todos os esforços necessários para encontrá-lo (a), antes de declinar de sua competência.A exemplo do que ocorre no rito ordinário do processo penal, esta Egrégia Seção de Direito Penal pacificou o entendimento de que a citação por edital só deve ser ordenada quando esgotados todos os meios para que seja encontrado o acusado, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, in verbis: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, § 3ª, DO CPB. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS. No presente caso, não restaram exauridas todas as formas de tentativa de localização da acusada para fim de citação pessoal. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, QUAL SEJA, JUÍZO DO JUIZADOESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL, salvo se não for possível localizar a acusada para citação.¿ (TJ/PA, Acórdão nº 209.717, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Maria Edwiges de Miranda Lobato, j. 18/11/2019) (grifo nosso) ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AMEAÇA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO SINGULAR PARA EFETIVAR A CITAÇÃO DO ACUSADO - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PELO JUIZADO - REMESSA PREMATURA DO FEITO AO JUÍZO COMUM - INOBSERVÂNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE JUIZADOS - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA, SENDO O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. UNANIMIDADE. 1. Suscita o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA o presente conflito negativo de competência para que seja declarado competente para processar e julgar o feito o Juizado Especial Criminal da Comarca de Castanhal/PA. 2. Com efeito, é de entendimento pacífico e remansoso em nossos Tribunais, em especial, no Superior Tribunal de Justiça, que art. 66, parágrafo único da Lei de Juizados tem aplicação no caso de terem sido esgotados, após o oferecimento da denúncia, todos os meios de citação possíveis do acusado, perante o Juizado especial e, ainda assim, este não ter sido encontrado. 3. Compulsando os autos, observa-se que a única tentativa de citação da ré ocorreu por meio da expedição de mandado de citação, no qual o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a denunciada, como consta às fls. 31 ¿dirigi-me à Rua Irmã Adelaide com Alameda Capanema, mas não localizei nenhuma pessoa de nome Tássia Ívila. Efetivei diligências na 'Padaria Sousa', localizada na esquina, na loja de ferragens núm. 653 localizada na outra esquina, junto a um residencial de dois pavimentos com dez casas, porém não localizei nenhuma informação acerca da parte citanda, sequer qualquer numeração aproximada da 240¿. 4. A partir de tais informações, a magistrada do Juizado Especial Criminal vislumbrou a necessidade de realizar citação editalícia, posto que a autora não foi encontrada no endereço informado. Assim sendo, determinou imediatamente a remessa dos autos à Justiça Comum, à míngua da adoção de outras providências no sentido de concretizar a localização da autora. 5. Verifica-se que não houve realização de diligências adicionais junto a outros órgãos públicos e particulares, ou mesmo de banco de dados disponíveis junto à Justiça, tais como INFOSEG, DETRAN, etc. 6. No caso vertente, resta evidenciado não ter o Juízo da Vara do Juizado Especial de Castanhal exaurido todos os meios de encontrar a ré antes da remessa dos autos ao Juízo comum, realizando um

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