Página 21 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 18 de Março de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Tribunal Federal, que limitou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questão idêntica à trazida nestes autos à data da instituição de regime estatutário do servidor público. Por oportuno, destaco o precedente abaixo:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. 1. A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Agravo regimental desprovido’ (AI 485.704-AgR/RS Rel. Min. Ayres Britto - grifei).

Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF)”. Sobre o processo originário, o autor relata que, na origem, os réus teriam requerido a correção salarial à base de 84,32% sobre o salário, do denominado “Plano Collor”, conforme estabelecido na Lei Distrital 38/1989, mas, somente em 17.8.1990, com o advento da Lei Distrital 119/1990, teriam se tornado servidores estatutários, quando não mais vigente a sistemática salarial instituída pela referida Lei 38/1989 (revogada pela Lei distrital 117/1990).

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