Página 39 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 18 de Março de 2020

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 4 anos

Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Itapajé - Decreto nº 338/2020 de 09 de março de 2020. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, o imóvel que especifica, destinado à construção de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal e adota outras providências. O Prefeito de Itapajé/CE, no uso de suas atribuições e com amparo nos arts. , inciso XXIV, 37, caput e 203, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, alínea m, 6º, 7º, 10 e 15 do Decreto nº 3.365/1941 e sobretudo no art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município: Considerando que o ato expropriatório é remédio legal para aquisição originária da propriedade por ato administrativo discricionário de exclusiva conveniência do Poder Público, visando condicionar o seu uso ao bem-estar social e promover o bem comum. Considerando que o Município de Itapajé necessita urgentemente de uma expansão da Rede Municipal de ensino, ante a existência de fortes reclamos sociais, como também pelo emergente crescimento da demanda estudantil; Considerando que o Município dispõe de previsão orçamentária e de meios financeiros para realizar o pagamento necessário a para a aquisição do terreno; Considerando que o Município não dispõe entre os seus próprios, algum que possa servir a edificação de uma escola, senão já submetido à outra destinação social; Considerando que toda propriedade, ainda que particular, deve ter uma função social (art. , XXIII, CF); Considerando que o Município, fundado nos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF), além de urgência, pode considerar a utilidade pública de imóvel de particular (art. , XXIV, CF combinado com o art. 5º, alínea m, parte inicial, Decreto nº 3.365/1941); Considerando que compete ao Prefeito Municipal decretar a utilidade pública (art. 6º, Decreto nº 3.365/1941 combinado com o art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município de Itapajé); Decreta: Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial o imóvel de propriedade de Gerardo Tabosa Fernandes, CPF nº: XXX.482.173-XX descrito abaixo: Imóvel Urbano situado distrito de Soledade, s/n, Município de Itapajé - Ceará, com área total de 2.087,0805 m², conforme a matricula nº 5.480, Liv 2-A, datada de 08/04/2015, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapajé-CE. Com a seguinte descrição perimétrica: Inicia-se no ponto P01 definido pelas coordenadas N:9597037,470m e E:436011,530m, com azimute de 103º 34’12” confrontando com Gerardo Tabosa Fernandes, deste segue até o ponto P02 e distância de 40,23m; e confrontando com Gerardo Tabosa Fernandes (Campo de Futebol); deste segue até o ponto P03 com coordenadas N:9596977,710 e E:436036,880, e distância de 52,17m e confrontando com Gerardo Tabosa Fernandes; deste segue até o ponto P04 com coordenadas N:9596987,250 e E:435998,090, e distância de 39,95m e confrontando com Prefeitura Municipal de Itapajé; deste segue até o ponto P01 com coordenadas N:9597037,470 e E:436011,530, e distância de 51,99m. O perímetro acima descrito encerra uma área de 2.087,0805 m². Art. 2º O imóvel tratado no artigo anterior destinar-se-á a construção de uma Unidade Escolar da Rede Pública Municipal. Art. 3º A desapropriação, objeto deste Decreto, faz-se em caráter de urgência, para efeito do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, modificado pela Lei nº 2.786/56. Art. 4º Havendo concordância quanto ao preço e forma de pagamento far-se-á expropriação amigável, desde que o expropriado apresente a prova de sua propriedade. Art. 5º Não havendo concordância com o valor das avaliações, a desapropriação se fará judicialmente, atendidas as determinações estabelecidas pela legislação específica. Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a ajuizar para a competente Ação de Desapropriação, inclusive com pedido de imissão provisória na posse, arguindo, se necessário, urgência para tal finalidade. Art. 7º O pagamento ocorrerá através da dotação de nº 0802 12 361 0016 1.047 Elemento: 44906100 – Manutenção das atividades da Secretaria de Educação – Aquisição de Imóveis. Art. 8º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura de Itapajé/CE, aos 09 de março de 2020. Raimundo Dimas Araújo Cruz - Prefeito de Itapajé.

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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Itapajé - Decreto nº 337/2020 de 09 de Março de 2020. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, o imóvel que especifica, destinado à construção de quadra escolar pertencente a Escola Municipal Antonio Viana de Mesquita e adota outras providências. O Prefeito de Itapajé/CE, no uso de suas atribuições e com amparo nos arts. , inciso XXIV, 37, caput e 203, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, alínea m, 6º, 7º, 10 e 15 do Decreto nº 3.365/1941 e sobretudo no art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município: Considerando que o ato expropriatório é remédio legal para aquisição originária da propriedade por ato administrativo discricionário de exclusiva conveniência do Poder Público, visando condicionar o seu uso ao bem-estar social e promover o bem comum. Considerando que o Município de Itapajé necessita urgentemente de uma expansão da Rede Municipal de ensino, ante a existência de fortes reclamos sociais, como também pelo emergente crescimento da demanda estudantil; Considerando que o Município dispõe de previsão orçamentária e de meios financeiros para realizar o pagamento necessário a para a aquisição do terreno; Considerando que o Município não dispõe entre os seus próprios, algum que possa servir a edificação de uma escola, senão já submetido à outra destinação social; Considerando que toda propriedade, ainda que particular, deve ter uma função social (art. , XXIII, CF); Considerando que o Município, fundado nos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF), além de urgência, pode considerar a utilidade pública de imóvel de particular (art. , XXIV, CF combinado com o art. 5º, alínea m, parte inicial, Decreto nº 3.365/1941); Considerando que compete ao Prefeito Municipal decretar a utilidade pública (art. 6º, Decreto nº 3.365/1941 combinado com o art. 64, VIII, da Lei Orgânica do Município de Itapajé); Decreta: Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, amigável ou judicial o imóvel de propriedade de JOSÉ Josivan Gonçalves Viana, CPF nº: XXX.644.903-XX descrito abaixo: Imóvel urbano situado distrito de São Miguel de Baixo, s/n, Município de Itapajé - Ceará, com área total de 2.478,2520 m², conforme a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, datada de 16/12/2011. Com a seguinte descrição perimétrica: Inicia-se no ponto P01 definido pelas coordenadas N:9585627,430m e E:439786,820m, com azimute de 146º 08’51” confrontando com ESTRADA, deste segue até o ponto P02 e distância de 30,32m; e confrontando com Geraldo Teixeira Cruz; deste segue até o ponto P03 com coordenadas N:9585526,520 e E:439771,380, e distância de 82,34m e confrontando com Jose Josivan Gonçalves Viana; deste segue até o ponto P04 com coordenadas N:9585541,260 e E:439745,260, e distância de 29,99m e confrontando com Jose Josivan Gonçalves Viana; deste segue até o ponto P01 com coordenadas N:9585627,430 e E:439786,820, e distância de 95,67m. O perímetro acima descrito encerra uma área de 2.478,2520 m². Art. 2º O imóvel tratado no artigo anterior destinar-se-á a construção de uma Quadra Escolar pertencente a Escola Municipal Antônio Viana de Mesquita. Art. 3º A desapropriação, objeto deste Decreto, faz-se em caráter de urgência, para efeito do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, modificado pela Lei nº 2.786/56. Art. 4º Havendo concordância quanto ao preço e forma de pagamento far-se-á expropriação amigável, desde que o expropriado apresente a prova de sua propriedade. Art. 5º Não havendo concordância com o valor das avaliações, a desapropriação se fará judicialmente, atendidas as determinações estabelecidas pela legislação específica. Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a ajuizar para a competente Ação de Desapropriação, inclusive com pedido de imissão provisória na posse, arguindo, se necessário, urgência para tal finalidade. Art. 7º O pagamento ocorrerá através da dotação de nº 0802 12 361 0016 1.047 Elemento 44906100 – Manutenção das atividades da Secretaria de Educação – Aquisição de Imóveis. Art. 8º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Paço da Prefeitura de Itapajé/CE, aos 09 de março de 2020. Raimundo Dimas Araújo Cruz - Prefeito de Itapajé.

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