Página 49 do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP-MS) de 19 de Março de 2020

* Encaminhar criança ou adolescente para entidade de atendimento que ofereça programa de abrigo (ECA, art. 92), sempre como medida provisória e preparadora de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, em família substituta.

Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária e ao Ministério Público;

*Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do abrigo em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.

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