Página 765 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Março de 2020

CONSIDERANDO as recentes informações recebidas nestas Promotorias de Justiça de que nos locais, públicos e privados, em que se praticam os delitos de poluição sonora no município de Milagres/BA, há simultaneamente o cometimento de diversos outros crimes graves, como tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de armas de fogo, furtos, roubos, importunação sexual, corrupção de menores, venda e fornecimento de bebidas alcoólicas para menores de idade, lesões corporais, etc;

CONSIDERANDO que a poluição sonora, além de constituir crime ambiental, previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, traduz-se em uma das mais graves formas de poluição encontradas nos centros urbanos e um seríssimo problema de saúde pública, uma vez que degenera a qualidade de vida de um sem-número de pessoas, com a perda do sono e do bem-estar, ocasionando, inclusive, a depender da intensidade do ruído, perda de audição, aumento da pressão arterial e do risco de infarto, aceleração cardiovascular, acidente vascular encefálico, estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, insônia, diminuição da concentração, entre outras doenças;

CONSIDERANDO que o caput e o § 3º do art. 225 da Constituição Federal prescrevem que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;

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