Página 946 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 18 de Março de 2020

c) De vegetação nativa para proteção; d) De áreas de recarga de aquíferos. II – Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III – Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV – Mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V – Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI – Educação ambiental; VII – Promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; VIII – Saneamento básico; IX – Garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; X – Implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. RESOLVE: Esta Resolução estabelece critérios quanto aos procedimentos a serem adotados pela SEMAI, nos casos de Auto de Infrações de Lotes Urbanos, aprovados antes da criação da Lei nº. 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Art. 1º. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção na manifestação. Art. 2º. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, para obter o desconto deverá optar, obrigatoriamente além da conversão apresentar projetos de recuperação e melhoria ao meio ambiente conforme: I – Pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140, do Decreto nº. 6514, de 22 julho de 2008 ou II – Pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão Municipal emissor da multa, III – Na hipótese prevista o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão Municipal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.

Art. 3º. O autuado, ao pleitear a conversão de multa por meio INDIRETO, deverá pagar o valor integral da multa, que será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA e será acrescentado as taxas de compensação e manutenção da área danificada, onde será aplicado em Unidade de Conservação de categoria proteção Integral em áreas protegidas. Parágrafo Único. Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até 30 (trinta) dias para que o autuado apresente o documento referido.

Art. 4º. Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, as emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.

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