Página 158 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Março de 2020

CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL COM A MERA APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 2.133/2005 DO TCU. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS A SER AFERIDA EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 118, § 2o. DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE LIMITE A CARGA HORÁRIA, DIÁRIA OU SEMANAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÚMEROS

PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O art. 37, XVI da Constituição Federal, bem como o art. 118, § 2o. da Lei 8.112/90, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal. 2. Dessa forma, estando comprovada a compatibilidade de horários, não há que se falar em limitação da carga horária máxima permitida. Precedentes desta Corte. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 291.919/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 06/05/2013). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 18 de February de 2020.

ADV: JOSE PEGADO DO NASCIMENTO (OAB 2478/RN) OUTROS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 014XXXX-35.2013.8.20.0001 -APELAÇÃO CÍVEL - AUTORIDADE: CAMERON CONSTRUTORA S/A e outros - AUTORIDADE: WELLINGTON REZENDE JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÃMARA CÃVEL Processo:APELAÃÃO CÃVEL -014XXXX-35.2013.8.20.0001 Polo ativo R. ROCHA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outrosAdvogado (s): JOSE PEGADO DO NASCIMENTO, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA, FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES Polo passivo WELLINGTON REZENDE JUNIORAdvogado (s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.ALEGAÇÃO DE CESSÃO DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, LEVANTADA PELA PARTE AUTORA EM SUAS CONTRARRAZÕES. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO HÁ CONDUTA DO RECORRENTE QUE CARACTERIZA MÁCULA A BOA-FÉ PROCESSUAL HÁBIL A ENSEJAR A LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO. ATRASO QUE SUPERA OS LIMITES DA NORMALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CORREÇÃO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA PREVISTA E A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva formulada pela construtora-ré, e de ausência de fundamento de fato e de direito da apelação e de aplicação de multa por litigânca de má-fé, suscitada pelo autor em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme o voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais registrada sob o nº 014XXXX-35.2013.8.20.0001, ajuizada por Wellington Rezende Júnior, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar as demandadas, solidariamente, a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); congelar o saldo devedor, devendo ser aplicado o valor vigente em 30/06/2012, e, a pagar os valores relativos aos aluguéis na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, desde 30/06/2012 até a data da entrega do imóvel. Condenou, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID 4054974). Em suas razões recursais (ID 4054976), a apelante R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com fundamento na cessão da obra para a codemandada Cameron Construtora S/A. No mérito, além de ressaltar a responsabilidade exclusiva da outra empresa demandada, destacou o não cabimento de lucros cessantes, ao fundamento de falta de prova de eventual locação que não pôde ser realizada pelo autor. Defendeu, nesse sentido, a excessividade do montante da condenação por danos emergentes. Outrossim, sustentou a impossibilidade de congelamento do saldo devedor e suspensão da aplicação do índice INCC, ao fundamento de que a “aplicação do citado índice é essencial para que a empresa responsável (Cameron) possa honrar com o seu compromisso, uma vez que a obra necessita de materiais de construção e da prestação de serviços das mais variadas ordens para a sua concretização, os quais têm os seus valores reajustados continuamente”. Arremata argumentando que o recorrido não comprovou abalo moral, e que o mero descumprimento contratual não gera presunção de dar causa a obrigação de reparação extrapatrimonial. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 4054977, suscitando preliminar de ausência de fundamento de fato e de direito da apelação e aplicação de multa por litigância de má-fé, na hipótese de interposição de recurso manifestamente protelatório. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade, bem como o arbitramento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento). Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito. (ID 4944415). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA EMPRESA R. ROCHA CONSTRUÇÕES E

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