Página 15856 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Março de 2020

produzidas provas capazes de infirmar a conclusão adotada no laudo pericial.

Assim, consoante conclusão do laudo pericial, não restou provada a existência dos problemas de saúde associado ao labor nos reclamados e, por consequência, inexiste nexo causal.

Não reconhecida a doença ocupacional, improcede o pedido de reconhecimento do direito a estabilidade no emprego, porquanto não foi verificado qualquer nexo causal. Inexistindo estabilidade, improcedem os pedidos de reintegração ou indenização do período estabilitário e de pagamento de salários e consectários desde a dispensa até a reintegração, porquanto inexistente direito à estabilidade.

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