Página 15857 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Março de 2020

Alega a reclamante que trabalhava de segunda a sábado das 07h às 21h, com intervalo fracionado podendo gozar de no máximo 30 minutos consecutivos.

Os reclamados alegam que a reclamante se ativava às segundasfeiras das 13h às 21h e de terça a sexta-feira das 09h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, não havendo labor aos sábados, pois havia folguista que cobria a reclamante em tal dia. Afirma que era pago à reclamante 02 horas extras diárias, o que a partir de 2016 referidas horas extras passaram a constar no holerite como “gratificação”.

Pois bem.

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