Página 515 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Março de 2020

JUIZ FREDERICO GUEIROS - DJU:22/03/2002, página 326/327).

De fato, nos termos da fundamentação acima, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento do benefício (DER) ou na data de afastamento do trabalho (DAT), consistindo a escolha em livre opção do segurado, uma vez cumprido o tempo necessário para a aposentadoria. O fato é que, requerido voluntariamente o benefício, não pode ser alterada a data de início sob o argumento de direito adquirido ou de pretensa vantagem econômica, ainda que a continuidade das contribuições tenha se dado, ao menos em parte, durante o tramite processual da ação que reconheceu o direito ao benefício, na medida em que se trata de contribuinte obrigatório.

Ademais, essa discussão - como é de conhecimento geral - apresenta caráter essencialmente constitucional e o STF no julgamento do RE 381367 que trata desse assunto, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso extraordinário, conforme amplamente divulgado pela imprensa e pelo próprio sítio do STF na internet.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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