Página 516 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Março de 2020

Expostos os fundamentos, por qualquer prisma, o pedido não merece acolhida, razão pela qual JULGO IMP ROCEDENTE o pedido formulado nesta ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CP C/2015.

Sem condenação em custas e honorários ao menos nesta instância, de acordo com o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, de aplicação subsidiária, nos termos do artigo da Lei nº. 10.259/01.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

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