razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/ SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 23729/ SC), FABIO FERREIRA NASCIMENTO (OAB 54227/SC)
Processo 031XXXX-58.2018.8.24.0020 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - DIREITO CIVIL - Requerido: Banco do Brasil S/A - Requerente: Eduardo Lampert - Isso posto e confirmando a antecipação da tutela deferida, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para o fim de tão-somente DECLARAR a inexistência de débito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o autor em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor pleiteado a título de danos morais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os quais ficam suspensos em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50% para cada) das custas e despesas processuais, as quais também ficam suspensas em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Transitada e cumprido o art. 320 do CNCGJ, arquivem-se.