Página 812 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Março de 2020

razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se.

ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/ SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 23729/ SC), FABIO FERREIRA NASCIMENTO (OAB 54227/SC)

Processo 031XXXX-58.2018.8.24.0020 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - DIREITO CIVIL - Requerido: Banco do Brasil S/A - Requerente: Eduardo Lampert - Isso posto e confirmando a antecipação da tutela deferida, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para o fim de tão-somente DECLARAR a inexistência de débito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o autor em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor pleiteado a título de danos morais), ex vi do art. 85, §§ 2º e , do CPC, os quais ficam suspensos em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50% para cada) das custas e despesas processuais, as quais também ficam suspensas em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça deferida. P.R.I. Transitada e cumprido o art. 320 do CNCGJ, arquivem-se.

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