fosse sede de vara federal, na forma do art. 109, § 3º da Constituição Federal combinado com a disciplina do art. 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, com a edição da Lei nº 13.043/14, publicada no Diário Oficial da União em 14/11/2014, com vigência na mesma data, referida competência por delegação foi expressamente
revogada, constando do mesmo diploma legal, regra de transição aplicável aos casos. 6. Diante do
arcabouço normativo delineado, ajuizada a demanda na Justiça Federal e remetida para a Justiça Estadual, ou neste ajuizada originariamente, em razão do domicílio do devedor, durante vigência do art. 15 da Lei nº 5.010/66, competente o juízo estadual por expressa autorização legislativa. 7. A criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da