Assim, as normas do direito privado não podem ser utilizadas no vertente caso, porquanto contrárias à Constituição Federal.
Desse modo, os pleitos possessórios de terra indígena são contrários ao ordenamento jurídico.
Tendo em vista que o processo não pode se instalar nem se desenvolver validamente, ante a impossibilidade jurídica do pedido, verifica-se o comando do § 2º, do art. 19 do Estatuto do Índio (Lei 6001/1973), que dispõe acerca da inadmissibilidade de discussão de cunho possessório em terras em que houve demarcação de reserva indígena, como é o caso dos autos.