a requerente é pessoa maior e capaz.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial , para determinar a expedição de alvará em nome da herdeira MARIA APARECIDA PATROCÍNIO ALVES, autorizando o levantamento do saldo integral depositado junto ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, conforme acima relatado.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, autorizando o Dr. Rodrigo Nunes de Mendonça, OAB/GO 50.800, a Levantar as importâncias integrais depositadas no Banco Bradesco (conta bancária – evento 12), Banco do Brasil (Saldo de PASEP – evento 11) e Caixa Econômica Federal (saldo de FGTS – evento 13), e seus rendimentos legais, já que possui poderes para tal (procuração juntada no ev. 1, arq. 2) .