contido no art. 479, do CPC, bem como não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo perito, o qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é o detentor de conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos.
E, a despeito das insurgências do reclamante, este não fez qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais.
Destarte, não havendo nos autos elementos capazes de infirmarem as conclusões periciais, acolho-as "in totum"e, considerando a ausência de exposição do reclamante a agentes que caracterizam as condições de insalubridade, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, bem como de retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (itens F e G da inicial). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIVISOR 210 PARA A JORNADA 12X36 A jornada de trabalho do autor é aquela registrada nos cartões de ponto de fls. 189/240, não infirmada por qualquer elemento de prova.