No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 33 a 39, 40 e 46, § 1º, do Decreto n. 2.181/97, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e nos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls.1.025-1.026 e 1.120, respectivamente):
[...] Por fim, com relação ao pedido de liberação do valor depositado e remessa para o plano geral de recuperação judicial, já há decisão do próprio juízo universal a seu respeito.
Conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO 01. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÕES. ARTIGO 60 DA LEI 1110112005. Decisão de suspensão de ações e execuções contra as recuperandas que não abrange o levantamento dos depósitos efetuados antes da prolação da decisão recorrida (21/06/2016), com expressa declaração de pagamento, bem como os valores depositados que se mostrem incontroversos pelo trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou preclusão da decisão de resolução da impugnação ao cumprimento de sentença.