Página 12 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Março de 2020

havendo controvérsia, o (a)(s) aludido (a)(s) credor (a)(es) receberá(ão) de imediato o alvará de pagamento. O (s) alvará(s) foi (ram) expedido (s) em nome do (s) respectivo (s) advogado (s), levando-se em consideração os documentos acostados aos autos. Assim, tendo em vista os princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual, bem como a sobrecarga de trabalho desta Coordenadoria não será possível seu cancelamento para reexpedição em nome do causídico ou de terceiro, mesmo que tenha (m) procuração nos autos. Nesse caso, a procuração deverá ser apresentada à instituição bancária. Expeça (m)-se a (s) respectiva (s) ordem (ns) de levantamento, juntando-se via nos presentes autos. Dê-se vista do precatório em epígrafe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ciência. Após, não havendo novos pedidos, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente na ordem cronológica. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2020. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

N. 071XXXX-96.2019.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MIRES MIRANDA. Adv (s).: DF3199200A - OLAVO DA SILVA. A: OLAVO DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando a planilha de cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do (a) credor (a). Assim, homologo os cálculos expostos na planilha anexada aos autos (ID 14717953) no que se refere ao ?adiantamento? preferencial e determino a intimação do (a)(s) credor (a)(es) preferencial (is) MIRES MIRANDA e o (a)(s) credor (a)(es) de honorários Dr (a). OLAVO DA SILVA, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 27 de março de 2020 das 14h às 17h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o (a)(s) aludido (a)(s) credor (a)(es) receberá(ão) de imediato o alvará de pagamento. O (s) alvará(s) foi (ram) expedido (s) em nome do (s) respectivo (s) credor (es), levando-se em consideração os documentos acostados aos autos. Assim, tendo em vista os princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual, bem como a sobrecarga de trabalho desta Coordenadoria não será possível seu cancelamento para reexpedição em nome do causídico ou de terceiro, mesmo que tenha (m) procuração nos autos. Nesse caso, a procuração deverá ser apresentada à instituição bancária. Expeça (m)-se a (s) respectiva (s) ordem (ns) de levantamento, juntando-se via nos presentes autos. Dê-se vista do precatório em epígrafe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ciência. Após, não havendo novos pedidos, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente na ordem cronológica. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2020. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

N. 071XXXX-34.2019.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: JESSE MIRANDA VITALE HELLMEISTER. Adv (s).: DF27221 - ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv (s).: Nao Consta Advogado. D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando a planilha de cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do (a) credor (a). Assim, homologo os cálculos expostos na planilha anexada aos autos (ID 14737670) no que se refere ao ?adiantamento? preferencial e determino a intimação do (a)(s) credor (a)(es) preferencial (is) JESSE MIRANDA VITALE HELLMEISTER e o (a)(s) credor (a)(es) de honorários Dr (a). MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, para comparecer ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 27 de março de 2020 das 14h às 17h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o (a)(s) aludido (a)(s) credor (a)(es) receberá(ão) de imediato o alvará de pagamento. O (s) alvará(s) foi (ram) expedido (s) em nome do (s) respectivo (s) credor (es), levando-se em consideração os documentos acostados aos autos. Assim, tendo em vista os princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual, bem como a sobrecarga de trabalho desta Coordenadoria não será possível seu cancelamento para reexpedição em nome do causídico ou de terceiro, mesmo que tenha (m) procuração nos autos. Nesse caso, a procuração deverá ser apresentada à instituição bancária. Expeça (m)-se a (s) respectiva (s) ordem (ns) de levantamento, juntando-se via nos presentes autos. Dê-se vista do precatório em epígrafe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ciência. Após, não havendo novos pedidos, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente na ordem cronológica. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2020. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

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