Página 2620 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Março de 2020

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR. ARMÁRIO EMBUTIDO INSTALADO EM HALL POR CONDÔMINO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM ÁREA PRIVATIVA.

1. A limitação imposta pelas normas civilistas (artigos 1.314 e seguintes e 1.331 e seguintes do Código Civil), bem como o Regimento e Convenção do respectivo Condomínio, não pode configurar como absoluta ou intransponível, e deve merecer a devida atenuação à luz da situação fática vivenciada pelos condôminos, mormente em razão do conflito entre a referida limitação e o direito de propriedade.

2. Após ampla produção probatória, especialmente considerando a concessão de certificado de conformidade pelo Corpo de Bombeiros, uma vez constatado que o armário embutido instalado pelo condômino encontra-se localizado em área privativa, e não área comum do Condomínio, não oferecendo nenhum risco à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade local, a limitação genérica imposta na Convenção de Condomínio não merece prevalecer, por provocar, neste caso específico, uma limitação desproporcional ao livre exercício do direito de propriedade.

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